TJRJ - 0808622-84.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de MULTI ANGRA MERCADO LTDA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 15:30
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/08/2025 13:11
Homologada a Transação
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26/08/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:36
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:15
Outras Decisões
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19/08/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808622-84.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., REDE MARKET Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
DEFIRO a retificação do polo passivo para que passe a constar como réu BANCO ITAUCARD S.A.
Anote-se.
A preliminar de ilegitimidade passiva é questão de mérito e de responsabilidade à luz da Teoria da Asserção e do princípio da solidariedade (este vigente na cadeia fornecimento/consumo).
A preliminar de Impugnação ao valor da causa será acolhida para corrigi-lo para o valor de R$ 5.015,98.
Promova a serventia as necessárias retificações no D.R.A.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante as rés e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
Narra a parte autora que foi impedida de levar os produtos adquiridos com o 2º réu, Rede Market, uma vez que foi alegado que o seu cartão de débito fora negado, contudo, a quantia relativa à compra (R$ 15,98) foi debitada de sua conta corrente (vide extrato do id 154927507, pág. 04).
As rés não lograram êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de alegações incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Deveriam as rés comprovar efetivamente através de prova idônea e isenta que o defeito no serviço não existiu.
Tal prova não ocorreu.
Persiste, então, na íntegra a presunção relativa de veracidade das alegações do autor, já que as rés não se desincumbiram dos seus ônus probatórios.
Fato é que houve vício de serviço, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar a parte autora, uma vez que o defeito apresentado pelo serviço em questão (conforme narrado na petição inicial) feriu o princípio da confiança (clamando pela aplicação do art. 20 do CDC). É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
O autor, assim, passou a ter o direito à restituição das quantias pagas, sem prejuízo das respectivas perdas e danos - art. 20, II do CDC.
A quantia a ser restituída será a requerida pela autora, qual seja, R$ 15,98, conforme documentos do id 154927507 (pág. 04) e previsão do art. 341 do CPC.
Os réus serão obrigados solidariamente a restituir as quantias pagas (art. 20 do CDC), bem como a pagar pelos danos morais (arts. 7º p. único e 14 do CDC).
A solidariedade nasce da parceria que os réus empreenderam para colocar no mercado o serviço que não foi prestado adequadamente.
Eventual reclamação de responsabilidade exclusiva entre elas deve ser solucionada na seara do direito de regresso.
No que tange aos danos morais, estes decorreram da frustração e desgaste provocados no consumidor hipossuficiente que fica sem a contrapartida que legitimamente esperava.
Assim, presente o dano moral.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: "Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro" (Programa de Responsabilidade Civil - 4ª Edição, pág. 108 - Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar as empresas rés, solidariamente: 1) ao pagamento, a título de restituição do pago, da quantia de R$ 15,98 (quinze mil e noventa e oito reais) - corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a última citação; 2) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI, devendo ser observados eventuais requerimentos de advogados destinatários das futuras publicações.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 12 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
13/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:52
Outras Decisões
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09/07/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 01:45
Decorrido prazo de MERCADO SO PRECO DE MANGARATIBA LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:40
Recebida a emenda à inicial
-
16/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0808622-84.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MERCADINHO ARCO IRIS LTDA À parte autora sobre juntada de mandado negativo, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção.
ANGRA DOS REIS, 14 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
15/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MERCADO SO PRECO DE MANGARATIBA LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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17/02/2025 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0808622-84.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MERCADO SO PRECO DE MANGARATIBA LTDA Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
ANGRA DOS REIS, 8 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
11/11/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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