TJRJ - 0808627-09.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:22
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 00:22
Baixa Definitiva
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28/08/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:22
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de VALERIA HELENA DA SILVA SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808627-09.2024.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA HELENA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: AREZZO INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A Tendo em vista a satisfação da obrigação executada, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Levante-se eventual penhora.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Após as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 12 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
13/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:41
Expedição de Informações.
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12/05/2025 11:06
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:05
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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24/03/2025 17:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/03/2025 17:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2025 17:42
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de VALERIA HELENA DA SILVA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808627-09.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA HELENA DA SILVA SANTOS RÉU: AREZZO INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Declaro à revelia do réu na forma do art. 20 da L. 9.099/95, já que foi citado e intimado e deixou de comparecer aos autos (vide id 166039246).
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, tendo em vista que sequer compareceu aos autos.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar a parte autora, uma vez que o defeito apresentado pelo serviço em questão feriu o princípio da confiança, tendo em vista que a empresa récobrouindevidamente a parteautora por um plano denominado “Cliente Plus”. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste, frustração e desgosto que nasceram do evento danoso narrado nos autos.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta, principalmente em razão de o réu não ter atendido ao reclamo administrativo da autora.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta.
O pedido de repetição dobrada, na forma do art. 42, p. único do CDC, também deve ser prestigiado, devendo ser considerado o que prevê o art. 341 do CPC(vide id 154953978).
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a empresa ré: 1)ao pagamento da quantia de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais) a título de repetição dobrada (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação) 2) ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 22 de janeiro de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
22/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 19:10
Outras Decisões
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16/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de AREZZO INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A em 03/12/2024 23:59.
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20/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0808627-09.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA HELENA DA SILVA SANTOS RÉU: AREZZO INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
ANGRA DOS REIS, 8 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
08/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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