TJRJ - 0812236-65.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:17
Juntada de aviso de recebimento
-
11/09/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
28/08/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:46
Juntada de acórdão
-
28/08/2025 15:45
Juntada de extrato de grerj
-
24/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:22
Juntada de petição
-
17/06/2025 15:48
Juntada de petição
-
17/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 16:51
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0812236-65.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR COELHO DA MATTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
B Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de excesso de execução.
Alega a impugnante que teria cumprido a obrigação de fazer, consistente na religação do fornecimento de energia elétrica, bem como que as multas estariam desproporcionais, caracterizando enriquecimento sem causa.
Afirma que o corte no fornecimento de energia se deu por faturas que não foram discutidas na presente.
Regularmente intimado, o exequente apresentou defesa no id. 186774357, sustentando o descumprimento reiterado das ordens judiciais, a ausência de comprovação da religação efetiva e tempestiva do serviço, bem como a não apresentação de documentos idôneos que comprovassem o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, tampouco refaturamento claro das faturas indevidas. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 525 do CPC, cabe à parte executada, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, demonstrar de forma clara e fundamentada a existência de excesso ou inexigibilidade da obrigação.
No presente caso, contudo, a parte executada não logrou êxito em comprovar o cumprimento tempestivo e eficaz da obrigação de fazer.
Isso porque, apesar das sucessivas decisões judiciais(inclusive com imposição de multa diária), a parte ré não comprovou a data exata da religaçãonem apresentou documentos técnicos que atestem o fiel cumprimento da ordem judicial, limitando-se a capturas de tela internas da empresa, sem qualquer elemento objetivo que permita aferir a data da efetiva religação ou o restabelecimento do serviço de forma satisfatória.
A alegação de que o corte em julho de 2024 decorreu de inadimplência não se sustenta, pois a obrigação da concessionária era justamente regularizar o fornecimento e revisar os débitos, e eventual inadimplência posterior decorreu da própria omissão da empresa em cumprir a decisão judicial.
Por fim, esclareço que o objetivo das astreintes é garantir a efetividade do comando judicial, atuando como meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir a obrigação.
A função da multa não é punitiva ou compensatória, mas sim coercitiva, buscando desestimular o descumprimento.
In casu, o réu descumpriu reiteradamente as ordens judiciais, havendo justificativa para a aplicação da multa.
A multa foi fixada no valor de R$ 500,00 por dia, limitada inicialmente a R$ 3.000,00, posteriormente majorada em nova decisão para R$ 10.000,00, diante da inércia da parte ré.
Portanto, não há que se falar em excesso de execução, já que os valores executados dizem respeito às multas regularmente impostas por este juízo, diante da resistência injustificada da empresa ao cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525, §5º, do CPC.
Sem honorários, na forma do enunciado 519 da Súmula do STJ.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente e/ou patrono (depósito de id. 170751830), com as cautelas de praxe.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I SÃO GONÇALO, 20 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
21/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/04/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
17/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 19:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
05/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:19
Outras Decisões
-
09/01/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 15:05
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 14/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 11:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
12/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCIO JOSE SILVA CAMPOS em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2024 00:11
Decorrido prazo de JORDAO MARINHO em 27/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 00:47
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de PAULO CESAR COELHO DA MATTA em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 22:38
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 00:59
Decorrido prazo de PAULO CESAR COELHO DA MATTA em 08/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 00:37
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2023 18:26
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCIO JOSE SILVA CAMPOS em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de JORDAO MARINHO em 01/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 00:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 28/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCIO JOSE SILVA CAMPOS em 27/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CESAR COELHO DA MATTA - CPF: *26.***.*75-87 (AUTOR).
-
30/09/2022 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2022 10:27
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 00:22
Decorrido prazo de JORDAO MARINHO em 20/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:55
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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