TJRJ - 0819633-74.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/08/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 18:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 16:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2025 18:28
Juntada de Petição de ciência
-
31/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/06/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:46
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 20:55
Juntada de Petição de ciência
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0819633-74.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: A.
C.
D.
S.
H.
RESPONSÁVEL: GEANE CAROLINE APARECIDA DA SILVA RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS A.
C.
D.
S.
H., representado pela sua genitora, GEANE CAROLINE APARECIDA DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, propõe ação, em face de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (1ª Ré) e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (2ª Ré), igualmente qualificado, narrando, em síntese, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Asparger, estando continuamente em tratamento.
Afirma que, em que pese haver prescrição médica para tratamentos do infante, as Requeridas comunicaram o cancelamento unilateral do contrato do Requerente, sem qualquer justificativa plausível.
Sustenta que as Requeridas informaram a exclusão imotivada com prazo demasiadamente curto (inferior a sessenta dias).
Requer a gratuidade de justiça, a tutela de urgência obrigando a Ré a manter o plano de saúde, com sua confirmação ao final, além da condenação da ré aos danos morais suportados, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Junta os documentos de index 123243987/123243985.
Deferida a gratuidade de justiça em índex 124736787.
Deferida a tutela de urgência em index 127266253.
Contestação da 2ª Ré em index 132122091, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em síntese, que em 25/03/2024, notificou a administradora acerca da rescisão do vínculo contratual relativo à oferta de planos coletivos por adesão à FESN – Federação dos Estudantes Nacional, mediante aviso prévio nos termos das disposições contratuais aplicáveis e da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Argumenta que cumpriu o seu dever de informação e que agiu em exercício regular de direito, considerando que a resilição está de acordo com o previsto em contrato e que a Ré pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato de forma unilateral.
Alega a inexistência de danos morais e materiais.
Requer a improcedência dos pedidos autorais, condenando os Autores ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Junta os documentos de index 130201211/130201232.
Contestação da 2ª Ré em índex 133506832, acompanhada dos documentos de índex 133508956/133508961, na qual argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em síntese, que o contrato de adesão do menor previa, de forma clara e expressa, que tanto a Administradora quanto a Operadora tinham o direito de rescindir o contrato após 12 (doze) meses de vigência, mas desde que ocorresse o aviso prévio com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
Afirma que o menor titular do plano tem direito de portar seu contrato para qualquer operadora concorrente que ofereça plano compatível com o que ele possuía até a data do cancelamento, desde que exerça esse direito no prazo máximo de 60(sessenta) dias, não havendo que se falar em desproteção ao Autor em razão do cancelamento.
Aduz que ofertou outro plano ao beneficiário, com aproveitamento de carências já cumpridas.
Argumenta a inexistência de danos morais.
Réplica em index 142181627.
Juntada em índex 151649193 de Acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela 1ª Ré para reformar a decisão que concedeu a tutela antecipada ao autor.
Instada as partes acerca de provas a produzir, a 2ª Ré se manifestou em index 155246740 se reportando aos termos da contestação e a 1ª Ré não se opôs ao julgamento antecipado da lide, ficando silente o autor.
Juntada de Acórdão que deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para reconhecer a preclusão lógica do direito de recorrer da decisão que deferiu a antecipação de tutela, reformando o Acórdão anterior para não conhecer do Agravo de Instrumento.
Parecer Final do Ministério Público em índex 177585595.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação na qual o Autor objetiva o restabelecimento do plano de saúde e a condenação da Ré a arcar com indenização por danos morais.
Examinando os autos, verifica-se que o Autor é associado ao plano de saúde coletivo da 1ª Ré, contrato 00379994072009532, sendo portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Narra que em 24 de abril de 2024, recebeu notificação extrajudicial com a informação de resilição unilateral por parte da Ré.
Afirma que, o referido comunicado pegou o autor de surpresa, considerando que paga regularmente as mensalidades do plano de saúde.
O ponto controvertido da demanda versa sobre a legitimidade do cancelamento unilateral do plano de saúde pela parte Ré.
O art. 17 da Resolução nº 195/09 da ANS estabelece que “os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias”.
Constata-se nos autos que o autor se encontra em tratamento médico, haja vista possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (index 123243983), sendo certo que os laudos médicos expressamente apontam a necessidade de continuidade do tratamento para uma evolução satisfatória do quadro clínico do autor.
A questão já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, o REsp nº 1.846.123/SP, julgado em 22.06.2022, através do qual a Corte uniformizou o seu entendimento, fixando a Tese nº 1082 de que “[a] operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida”.
Assim, deve ser assegurada a continuidade do plano de saúde enquanto o beneficiário está em pleno tratamento médico para garantir a evolução satisfatória do seu quadro de saúde.
Diante de tais fatos verifica-se que restou demonstrada a falha na prestação de serviços da Ré, uma vez que pretendeu a resilição do plano de saúde durante o tratamento médico indispensável à sobrevivência e incolumidade física do usuário do plano, enquanto perdurar a necessidade do tratamento.
Neste sentido a Jurisprudência do TJRJ: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento com vistas à reforma da decisão liminar que determinou o restabelecimento do plano de saúde da agravada, rescindido unilateralmente entre a administradora e a operadora.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a licitude do cancelamento do plano de saúde da agravada pela operadora de saúde quando em tratamento contínuo.
III.
Razões de decidir 3.
Do sopesamento de direitos entre a saúde da agravada e o dano patrimonial que possa ser suportado pela agravante, deve prevalecer aquele. 4.
Ausência de indícios de que a manutenção da tutela possa acarretar lesão grave ou de difícil reparação à agravante. 5.
Hipótese de incidência do Tema 1.082 do STJ que reputa como abusiva a rescisão contratual de plano de saúde durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Nos termos do tema 1.082 do STJ, "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". _______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 2º e 3º, caput da Lei 8.078/1990.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n.º 59 do TJRJ e Tema 1.082 do STJ. (0081400-94.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 10/12/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) A indenização por danos morais deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa e evitando-se que se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Ressalte-se que o sofrimento da parte autora na hipótese é perfeitamente presumível e, com certeza, imensurável, tendo em vista a extinção indevida do plano de saúde fez com que os autores temessem por sua saúde e integridade física, o que repercutiu intensamente na esfera psicológica das partes e lhes acarretou inegável dano moral indenizável.
Dano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo e não punir o ofensor. “Ressarcir” o dano apenas para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Como ensina Agostinho Alvim “quer se esteja no terreno contratual, quer no extracontratual, o que se procura é ressarcir o credor, não na medida do grau de culpa do violador do direito, mas na medida do prejuízo verificado.” (Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, 5ª ed., 1980, pág. 113) A indenização por danos morais, portanto, não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que se deixou de ganhar (CC/2002, arts. 402 e 403).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus que o legislador não estipulou, sendo carente de base jurídica a tese de que a fixação do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor, argumento que se repete sem qualquer fundamento legal.
Ademais, como afirmou o Superior Tribunal de Justiça: “Na estipulação do valor do dano moral deve-se observar os limites dos bens princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado”. (Recurso Especial nº 337.771-RJ, relator Ministro César Rocha, DJU de 19.8.2002, pág. 175) Considerando tais parâmetros, bem como o fato de que a parte Autora precisou de provimento jurisdicional para restabelecimento do plano de saúde, arbitra-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido, para confirmar a tutela de index 127266253, condenar o Réu ao dever de indenizar o Autor pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação.
Condeno-as, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando que a autora decaiu de parte mínima dos pedidos.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
14/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 16:30
Juntada de acórdão
-
27/03/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 20:39
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:19
Juntada de acórdão
-
29/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de CELIO DOS SANTOS SARAIVA em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:38
Juntada de acórdão
-
02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CELIO DOS SANTOS SARAIVA em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de CELIO DOS SANTOS SARAIVA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:57
Outras Decisões
-
12/08/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:59
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de CELIO DOS SANTOS SARAIVA em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 23:20
Juntada de Petição de ciência
-
01/07/2024 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de CELIO DOS SANTOS SARAIVA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de CELIO DOS SANTOS SARAIVA em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. C. D. S. H. - CPF: *89.***.*87-27 (CRIANÇA).
-
14/06/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:55
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807452-90.2023.8.19.0204
Marcia Tavares do Nascimento
Consorcio Santa Cruz Transportes
Advogado: Mariana de Freitas Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2023 17:58
Processo nº 0844923-36.2024.8.19.0001
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Iann Paiva Antunes Fiori Bakr
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2024 16:21
Processo nº 0147189-13.2019.8.19.0001
Betunel Industria e Comercio LTDA
Allianza Infraestruturas do Brasil S.A.
Advogado: Maria Aparecida Kasakewitch Caetano Vian...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2019 00:00
Processo nº 0803508-38.2024.8.19.0045
Maria Aparecida de Oliveira Gomes
Golden Mountain Empreendimentos Imobilia...
Advogado: Flavia Cristiene Ribeiro de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2024 09:16
Processo nº 0008262-02.2022.8.19.0021
Ministerio Publico
Daniel Martins de Souza
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2022 00:00