TJRJ - 0032409-95.2017.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:02
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Manifestem-se as partes para que requeiram o que entenderem devido no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como anuência.
Após, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. -
13/08/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 09:34
Trânsito em julgado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO/r/r/n/nTrata-se de ação de obrigação de fazer decorrente da não transferência de veículo c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por REINALDO LOPES DA SILVA CABRAL em face de MARCOS AUGUSTO ALEXANDRINO. (id. 03)/r/r/n/nAduz o autor que era proprietário do veículo marca GM KADETT SL EFI, placa LIV 7860, RENAVAN nº 320203808, ano modelo 1993, cor cinza, chassi 9BGKT08GPPC325577, RENAVAM nº 191987840, ano de fabricação/modelo 1993, tendo sido vendido o referido veículo ao Requerido na data de 24 de maio de 2013 no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)./r/r/n/nEsclarece que na data combinada para irem ao cartório fechar o recibo, o comprador rasurou o recibo do veículo e assim foi marcado outro dia, visto que o mesmo teria que arcar com as despesas de solicitação de outra via perante o DETRAN/RJ, porém o requerido não mais apareceu./r/r/n/nTendo em vista que o ora requerente havia ficado com as cópias da documentação do comprador, acreditou que o mesmo voltasse oportunamente, o que não aconteceu. /r/r/n/nEntão se iniciou a via crucis do autor para localizar o comprador, ora réu.
As buscas se iniciaram no endereço que consta no consumo de energia da concessionária Light, mas o mesmo já não mais residia no local.
E daí também já passaram a chegar na residência do autor comunicações de infrações de trânsito./r/r/n/nO autor, de posse da cópia da documentação que tinha do réu, CNH, comprovante de residência, recibo assinado pelo réu, comprador do automóvel, solicitação de troca de real infrator assinada pelo réu, o autor dirigiu-se ao DETRAN para requerer SOLICITAÇÃO PARA CASOS ESPECIAIS DE COMUNICAÇÃO DE VENDA, anexando para isso por solicitação do próprio DETRAN, algumas provas da venda do automóvel./r/r/n/nO autor retornou no mesmo dia ao DETRAN na Av.
Presidente Vargas no Rio de janeiro, onde foi impresso um histórico de infrações cometidas pelo réu, MARCOS AUGUSTO ALEXANDRINO, infrações essa que se iniciavam em 25 de maio de 2013 às 11h56min min. na Estrada do mato Alto, próximo ao nº 959 na Barra da Tijuca, Rio janeiro, já se constatando a irresponsabilidade do réu./r/r/n/nUma vez protocolizado o requerimento perante o DETRAN o autor imaginava que tudo seria resolvido na esfera administrativa, porém para sua decepção foi informado no mesmo dia que não seria possível efetuar a transferência desta forma e que necessitaria, além de um Registro de Ocorrência policial, também um instrumento particular de compra e venda firmado entre as partes.
O que seria impossível visto o réu estar em lugar incerto e não sabido./r/r/n/nEm consequência dos atos praticados, ações e omissões, do réu, o autor teve seu nome incluído nos cadastros de restrições ao crédito, teve sua carteira de habilitação cassada necessitando realizar todo o procedimento no DETRAN para obter nova carteira, arcando com toda despesa necessária para tanto./r/r/n/nRequereu a gratuidade de justiça, bem como a antecipação de tutela para expedição de ofício ao DETRAN para que sejam transferidos para a parte ré os pontos constantes na carteira do autor; bem como a procedência dos pedidos para condenar a parte ré a proceder à transferência da propriedade do automóvel para seu nome, transferir para o réu a responsabilidade pelas multas cometidas no período posterior à tradição do veículo, ou seja, a partir de 24 de maio de 2013, bem como transferir os pontos da CNH do autor para o réu, além do pagamento de IPVA em atraso.
Por fim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios./r/r/n/nDecisão deferindo a gratuidade de justiça, designando audiência de conciliação e indeferindo o pedido de antecipação de tutela por ausência de prova inequívoca. (id. 40)/r/r/n/nEm assentada, com ausência da parte ré e presença de seu patrono, foi requerida nova diligência citatória em outro endereço. (id. 67)/r/r/n/nCertificação de que a parte ré, embora tenha sido regularmente citada, deixou de apresentar resposta. (id. 176)/r/r/n/nDecisão reconhecendo a revelia da parte ré e determinando que as partes especificassem provas. (id. 178)/r/r/n/nAlegações finais da parte autora reiterando os termos da inicial e requerendo a procedência dos pedidos. (id. 186)/r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nConforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por REINALDO LOPES DA SILVA CABRAL em face de MARCOS AUGUSTO ALEXANDRINO. /r/r/n/nPresentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito./r/r/n/nImpõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e no art. 4º do CPC./r/r/n/nInicialmente, cumpre ressaltar que, conforme certificado nos autos (id. 176), a parte ré, apesar de devidamente citada, quedou-se inerte, deixando de apresentar contestação no prazo legal, o que enseja o reconhecimento de sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. /r/r/n/nComo efeito da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, contudo, essa presunção é relativa, cabendo ao magistrado analisar o conjunto probatório dos autos e formar seu convencimento motivado./r/r/n/nO cerne da controvérsia cinge-se à existência de responsabilidade da parte ré pela transferência de veículo vendido pelo autor, bem como pelos débitos fiscais e infrações de trânsito cometidas após a tradição do bem./r/r/n/nAlega o autor que vendeu o veículo GM KADETT SL EFI, placa LIV 7860, para o réu em 24/05/2013, pelo valor de R$ 4.000,00, tendo havido a efetiva tradição do bem.
Contudo, o réu teria rasurado o recibo de transferência e posteriormente desaparecido, deixando de formalizar a transferência junto ao DETRAN/RJ.
Em consequência, o autor continuou a figurar como proprietário do veículo nos registros administrativos, responsabilizando-se por multas de trânsito, IPVA e outros débitos relacionados ao veículo, tendo inclusive sua CNH cassada./r/r/n/nA prova documental acostada aos autos corrobora a narrativa do autor.
O histórico de infrações de trânsito revela que, a partir de 25/05/2013 (um dia após a data da alegada venda), diversas infrações foram cometidas com o veículo (fls. 25-28), demonstrando que o veículo de fato estava na posse de terceiro./r/r/n/nAdemais, verifica-se que o autor tentou resolver a questão administrativamente junto ao DETRAN, mas não obteve êxito./r/r/n/nCumpre esclarecer que, nos termos do art. 1.267 do Código Civil c/c art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro, a transferência de propriedade de veículo automotor opera-se pela tradição do bem, tendo o registro no órgão de trânsito natureza meramente declaratória.
Vejamos:/r/r/n/n Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. /r/r/n/n Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:/r/n§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. /r/r/n/nNesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade do adquirente pelas infrações cometidas após a efetiva tradição do veículo, ainda que não formalizada a transferência no órgão de trânsito.
Nesse âmbito, vejamos:/r/r/n/n DETRAN.
TRANSFERÊNCIA INFORMAL DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - Os veículos automotores integram a categoria de coisa móvel, cuja transferência se dá pela simples tradição, não dimanando, no entanto, eficácia erga omnes, porque não registrado o título formal no Cartório de Títulos e Documentos.
A alienação de veículos automotores realizada de maneira informal não pode ingressar no cadastro de veículos, todavia também não se pode ter por razoável sejam as infrações cometidas na direção de veículo alienado imputadas ao exproprietário, enquanto o adquirente não providenciar a transferência de nome do órgão de trânsito.
Na ponderação dessa situação dialética deve-se optar pela permanência do nome do exproprietário no arquivo de registro de veículo, até que se providencie regular transferência administrativa, permitindo-se, no entanto, que a alienação provada resulte anotada na repartição de trânsito para que se não lance no prontuário daquele ex-proprietário as infrações cometidas com o veículo, a partir da data da transferência .
Justa solução à questão controvertida, merecendo pequeno reparo na parte em que determinou ao DETRAN fosse anotada a transferência do veículo.
Redução da verba honorária para o equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, metade para cada réu.
Provimento parcial dos recursos. (TJ-RJ - APL: 00593519620008190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA, Relator.: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 30/04/2003, DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL) /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedido de obrigação de fazer, ajuizada pelo apelado contra o apelante e o adquirente de seu veículo.
Alienação e tradição do veículo no ano 2000, sem que tenha sido realizada a respectiva transferência perante o Detran.
Pretensão de transferência de propriedade, para que recaiam sobre o comprador as obrigações atinentes ao veículo, após a data de sua venda .
Sentença de parcial procedência, determinando a anotação da comunicação de venda do veículo ao segundo réu e a retiradas de todas as multas e pontos, incidentes sobre o bem, da CNH do autor, tudo a contar de 1o/1/2000.
Solidariedade entre vendedor e comprador que vem sendo mitigada quando comprovada a efetiva tradição do automóvel.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00064697220178190063 202200180420, Relator.: Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA, Data de Julgamento: 03/11/2022, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2022) /r/r/n/n SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o processo em relação à parte que aliena o veículo antes do acidente e cujo registro não se efetiva no Detran.
O que transfere a coisa móvel é a tradição e não o registro junto àquele órgão, o qual tem caráter, apenas, administrativo e de publicidade.
Embora a solução devesse ser de mérito, não há como prosperar o recurso do autor quanto aos ônus sucumbenciais, uma vez que o apelante sucumbiu na demanda.
Aplicação do verbete nº 132 da Súmula do STJ .
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00083722820038190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 19 VARA CIVEL, Relator.: FONSECA PASSOS, Data de Julgamento: 23/09/2003, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2004) /r/r/n/nAssim, comprovada a tradição do veículo para o réu, este passa a ser o responsável pelos débitos relativos ao bem a partir da data da alienação, mesmo que não tenha providenciado a transferência formal junto ao órgão de trânsito./r/r/n/nAlém disso, a conduta do réu violou o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais.
A boa-fé objetiva impõe às partes o dever de agir com lealdade, honestidade e probidade, observando padrões éticos de conduta.
No caso em tela, o réu, ao adquirir o veículo e, posteriormente, deixar de formalizar a transferência, mesmo sabendo dos prejuízos que isso acarretaria ao autor, agiu em clara contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva./r/r/n/nNesse cenário, a pretensão do autor merece acolhimento, uma vez que não pode continuar sofrendo os efeitos negativos decorrentes de uma situação para a qual não deu causa.
O réu deve ser compelido a formalizar a transferência do veículo e a arcar com os débitos e penalidades relativos ao bem a partir da data da tradição./r/r/n/nNo que tange aos pontos na Carteira Nacional de Habilitação, entendo que estes também devem ser transferidos para o real infrator, no caso, o réu, uma vez que as infrações foram cometidas após a tradição do veículo, sendo ele o real condutor e responsável pelas mesmas./r/r/n/nQuanto ao pagamento do IPVA em atraso, considerando que a obrigação de pagar referido imposto é do proprietário do veículo e, conforme demonstrado, a propriedade foi transferida ao réu mediante tradição em 24/05/2013, este deve arcar com o pagamento dos valores relativos ao IPVA vencidos a partir dessa data./r/r/n/n
III - DISPOSITIVO/r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:/r/r/n/na) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/RJ para que proceda à transferência da propriedade do veículo GM KADETT SL EFI, placa LIV 7860, ano modelo 1993, cor cinza, chassi 9BGKT08GPPC325577, para o nome do réu MARCOS AUGUSTO ALEXANDRINO, identidade nº 122192131, CPF nº *00.***.*75-22, CNH nº *11.***.*10-97 UF: AC;/r/r/n/nb) DETERMINAR a transferência para o réu da responsabilidade pelas multas cometidas no período posterior à tradição do veículo, a partir de 24 de maio de 2013, devendo o DETRAN/RJ proceder aos lançamentos necessários;/r/r/n/nc) DETERMINAR a transferência para o réu dos pontos lançados na Carteira Nacional de Habilitação do autor relativas às infrações cometidas no período posterior à tradição do veículo, a partir de 24 de maio de 2013;/r/r/n/nd) CONDENAR o réu a efetuar o pagamento do IPVA em atraso relativo ao veículo em questão, a partir de 24 de maio de 2013;/r/r/n/ne) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC./r/r/n/nO decisum servirá como instrumento para regularização junto ao DETRAN/RJ, na forma do artigo 497 do Código de Processo Civil./r/r/n/nP.R.I./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
20/03/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 15:47
Conclusão
-
19/03/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:55
Juntada de petição
-
24/01/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:12
Conclusão
-
24/01/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 09:55
Juntada de petição
-
29/09/2024 20:51
Decretada a revelia
-
29/09/2024 20:51
Publicado Decisão em 16/10/2024
-
29/09/2024 20:51
Conclusão
-
29/09/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 03:19
Documento
-
29/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 22:22
Conclusão
-
19/03/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 22:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 08:43
Juntada de petição
-
19/10/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:11
Conclusão
-
19/10/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 11:47
Documento
-
18/01/2023 11:46
Documento
-
18/01/2023 11:46
Documento
-
18/01/2023 11:45
Documento
-
18/01/2023 11:44
Documento
-
18/01/2023 11:44
Documento
-
16/09/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 17:50
Juntada de documento
-
25/02/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 08:53
Expedição de documento
-
03/03/2021 19:58
Expedição de documento
-
23/06/2020 21:37
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 11:28
Conclusão
-
19/10/2019 04:47
Juntada de petição
-
21/08/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 15:51
Conclusão
-
21/08/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2019 15:57
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 15:56
Documento
-
04/04/2019 16:11
Expedição de documento
-
02/04/2019 14:50
Expedição de documento
-
04/02/2019 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2018 17:56
Conclusão
-
23/11/2018 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 15:47
Juntada de petição
-
09/05/2018 11:35
Juntada de petição
-
08/05/2018 14:41
Despacho
-
13/04/2018 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2018 14:36
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2018 14:36
Documento
-
21/02/2018 18:11
Expedição de documento
-
21/02/2018 18:07
Expedição de documento
-
05/02/2018 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2018 13:55
Audiência
-
09/01/2018 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2018 13:55
Conclusão
-
08/01/2018 16:40
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2017 09:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2017
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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