TJRJ - 0817672-90.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0817672-90.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA REGINA GOMES LOPES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS proposta por CELIA REGINA GOMES LOPES em face de LIGHT- SERVIÇO DE ELETRICIDADE S/A.
Narra que reside no imóvel em que está instalado o seu medidor há muitos anos; e efetuou o pagamento em excesso referente aos exercícios de 2017 (R$ 390,00); 2018 (R$ 1.560,00); 2019 (R$ 1.560,00) e 2020 (R$ 1.560,00).
Alega que as cobranças variaram de um consumo de 1.710kWh (fevereiro/16) a 400 kWh, muito acima da sua média histórica de 100 kWh.
Aduz que ajuizou a ação nº 0021965-49.2016.8.19.0202 visando à compensação pelos danos morais suportados em decorrência da referida cobrança em excesso e para haver o refaturamento das contas, tendo sido esta julgada parcialmente procedente.
Afirma que por receio de ter o fornecimento de energia suspenso, decidiu parcelar as faturas.
Requer a devolução em dobro dos valores pagos a maior (R$10.140,00 (dez mil e cento e quarenta reais), referentes às faturas emitidas nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020.
Com a inicial, vieram os documentos de id. 36755376 a 36754618.
Contestação no id. 73295193, com os documentos de id. 73295194.
Réplica no id. 90073733.
Decisão de saneamento no id. 130119136, em que as partes foram intimadas a se manifestar sobre a coisa julgada material em relação ao presente feito e a ação nº 0021965-49.2016.8.19.0202.
Manifestação da ré no id. 132205593.
Manifestação da autora no id. 134265993.
Decisão no id. 150193004 que determinou a intimação da autora para especificar quais faturas foram impugnadas, a quantidade de consumo energético, os meses de referência e de vencimento.
Intimada, a autora não se manifestou.
Os autos vieram conclusos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedora, à vista do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 22 do CDC, e a parte autora caracteriza-se como consumidora, a teor do art. 2º, caput, do referido Diploma.
A parte autora alega que foram cobradas entre os anos de 2016 e 2020 faturas muito acima da média de consumo de 100kWh, variando de 1.710kWh (fevereiro/16) a 400 kWh.
Afirma que efetuou o pagamento em excesso referente aos exercícios de 2017 (R$ 390,00); 2018 (R$ 1.560,00); 2019 (R$ 1.560,00) e 2020 (R$ 1.560,00).
Alega, ainda, que ajuizou a ação nº 0021965-49.2016.8.19.0202 visando à compensação pelos danos morais suportados em decorrência da referida cobrança em excesso e para haver o refaturamento das contas, tendo sido esta julgada parcialmente procedente.
Embora tenha juntado aos autos diversas faturas, as faturas acostadas registram variação de consumo de 95 a 285kWh, muito abaixo do consumo que a autora alega ter sido registrado.
Ademais, a autora não especificou as faturas irregulares impugnadas, ou seja, aquelas que integram o pedido de repetição de indébito.
Gize-se que mesmo intimada para retificar a Inicial, a parte autora não se manifestou, conforme certidão em id. 182106121.
Assim, tendo em vista a ausência de clareza quanto ao pedido formulado na Inicial, e tendo em vista que a autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC, sendo indubitável que tal é necessário para que se tenha possibilidade de julgar procedentes os pedidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, mantendo a condenação suspensa na forma do art. 98, §3°, CPC/15.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:33
Recebidos os autos
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26/05/2025 22:33
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:30
Outras Decisões
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26/09/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 09:36
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 18:56
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 20:37
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2023 01:01
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:25
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DE SOUZA em 25/05/2023 23:59.
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17/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
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01/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 16:06
Conclusos ao Juiz
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16/12/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 16:05
Conclusos ao Juiz
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18/11/2022 16:04
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 15:59
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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