TJRJ - 0811710-63.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de TUANNE CRISTINE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 01:19
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de CLARO S A em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0811710-63.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TUANNE CRISTINE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA RÉU: CLARO S A Retiro o feito de pauta.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC.
Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e sem honorários.
Em caso de depósito judicial, fica deferida desde já a expedição de mandado de pagamento.
Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
18/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:14
Homologada a Transação
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15/08/2025 21:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/08/2025 10:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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15/08/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 19:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0811710-63.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TUANNE CRISTINE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA RÉU: CLARO S A Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
14/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2025 10:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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14/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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