TJRJ - 0814597-09.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:22
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:02
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de RENAN TEIXEIRA BICALHO em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCELO CORDEIRO NAZARIO em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814597-09.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HONORINA CAVALCANTE BRITO RÉU: BANCO BMG S/A Preliminarmente, o réu sustenta a ausência de interesse de agir do autor quanto ao pedido de restituição de descontos, ao argumento que estes sequer ocorreram.
Sabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado.
Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada.
Nos termos do art. 17 do CPC, o interesse de agir decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
O simples fato de o réu contestar a ocorrência dos descontos não elimina, por si só, o interesse do autor em obter a tutela jurisdicional, sobretudo quando este alega ter suportado prejuízo patrimonial que entende indevido.
Eventuais discussões sobre a efetiva realização dos descontos e sua legitimidade dizem respeito ao mérito da demanda, não sendo matéria apta a ser resolvida em sede de preliminar.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu e passo ao saneamento do feito.
As partes são legítimas e há legítimo interesse de agir.
Não vislumbro nulidade a sanar ou irregularidade a suprir.
Dou o feito por saneado.
Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, podendo inclusive fazê-lo de ofício, sempre que entender que a medida é imprescindível à correta formação do convencimento judicial.
Desse modo, o pedido de ofício ao Banco Itaú, para confirmação da titularidade da conta corrente da autora e disponibilização do extrato bancário, não se mostra justificável, ao menos neste momento processual, por ir de encontro à premissa fundamental de sigilo dos dados pessoais prescrita pelo art. 5º, incisos X e LXXIX, da CF, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício à Instituição Bancária.
Por outro lado, apoiada nos princípios da celeridade e cooperação processual (art. 5º, LXXVIII, CF c/c art. 6º, CPC), aliado à preservação da privacidade dos dados pessoais da parte, determino a intimação da autora, para apresentar, no prazo de 15 dias, o extrato bancário referente ao mês de abril de 2022, referente a conta corrente 39330-8.
Em relação ao pedido de ofício ao INSS, a fim de que seja apresentado o histórico de descontos com relação ao empréstimo de nº 405266197 e origem da averbação de nº 419642422, compreendo que a informação requerida é essencial à instrução do feito, pois permitirá a adequada verificação dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora e a eventual correspondência com os contratos firmados, sendo, portanto, elemento indispensável à elucidação dos fatos controvertidos.
Diante disso, DEFIRO a expedição de ofício ao INSS, a fim de que seja apresentado o histórico de descontos com relação ao empréstimo de nº 405266197 e origem da averbação de nº 419642422.
Com as respostas nos autos, vista às partes, pelo prazo de 15 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
20/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de RENAN TEIXEIRA BICALHO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:34
Juntada de acórdão
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05/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:45
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCELO CORDEIRO NAZARIO em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 00:42
Decorrido prazo de MARCELO CORDEIRO NAZARIO em 28/07/2023 23:59.
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27/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HONORINA CAVALCANTE BRITO - CPF: *14.***.*84-17 (AUTOR).
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26/06/2023 08:35
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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