TJRJ - 0822940-57.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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26/09/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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25/09/2025 09:44
Recebidos os autos
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25/09/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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22/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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22/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:59
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 14:21
Juntada de petição
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10/07/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0822940-57.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ MELO DA SILVA RÉU: JONATHAN VASCONCELOS DE OLIVEIRA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora/recorrente e, por consequência, tendo em vista o certificado, recebo o recurso inominado interposto somente no efeito devolutivo. À parte recorrida para contrarrazões.
Intime-se.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos, com as homenagens de estilo, ao Egrégio Conselho Recursal.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
09/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 23:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0822940-57.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ MELO DA SILVA RÉU: JONATHAN VASCONCELOS DE OLIVEIRA Cuidam-se de Embargos de Declaração que devem ser conhecidos, ante a tempestividade, mas não providos nos seus argumentos.
A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da L. 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador na decisão guerreada.
Pretende o Embargante, na verdade, rever o mérito da decisão.
Assim, rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
01/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de JONATHAN VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:44
Juntada de petição
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0822940-57.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ MELO DA SILVA RÉU: JONATHAN VASCONCELOS DE OLIVEIRA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/05/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/05/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 21:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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11/05/2025 21:15
Juntada de Projeto de sentença
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11/05/2025 21:15
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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07/04/2025 11:07
Audiência Conciliação realizada para 07/04/2025 10:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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07/04/2025 11:07
Juntada de Ata da Audiência
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04/04/2025 23:55
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 12:36
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:34
Audiência Conciliação designada para 07/04/2025 10:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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17/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:33
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:08
Juntada de petição
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29/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:52
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 14:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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29/10/2024 14:52
Juntada de Ata da Audiência
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07/10/2024 14:22
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 13:20
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 14:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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17/09/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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