TJRJ - 0971992-51.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:31
Outras Decisões
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19/08/2025 06:47
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 00:00
Intimação
INFORMAÇÃO.
Informo que o perito manifestou-se em ID.217889676 apresentando o laudo e pugnando pela expedição do mandado de pagamento, bem como, informando os dados bancários.
Desta forma, remeto os autos à conclusão para apreciação.
Sem prejuízo, às partes sobre o laudo do perito. -
18/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 14:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO ALVES DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0971992-51.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA FIGUEIREDO DA COSTA LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Tendo em vista que o valor arbitrado pelo expert encontra-se em consonância com a Sum. n° 346 do TJRJ, homologo os honorários periciais, conforme index n° 195486192.
Intimem-se as partes para que realizem o depósito.
Como depósito, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, com o prazo de 30 dias para entregar o laudo.
Com o laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor do expert e intimem-se as partes para manifestação RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
27/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:39
Nomeado perito
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27/05/2025 06:42
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0971992-51.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA FIGUEIREDO DA COSTA LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA A fim de que seja dado cumprimento decisão saneadora, informo os dados a seguir: Carlos Henrique Marques.
Tel 21 2421-5149// 21 97834-3373.
E-mail: [email protected] RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
26/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:10
Juntada de notificação
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26/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:37
Outras Decisões
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26/05/2025 06:27
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0971992-51.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA FIGUEIREDO DA COSTA LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, pois trata-se de condição da ação que deve ser analisada levando-se em consideração o afirmado pela parte autora, sendo certo que tal afirmação é examinada em abstrato.
Pela Teoria da Asserção, a verificação da veracidade da assertiva será feita após a instrução probatória.
Rejeito a alegação de incompetência da justiça estadual, eis que já a matéria já foi pacificada pelo Tema nº 1150 do Eg.
STJ (RESP 1.895.936 e 1.895.941), com trânsito em julgado em 17/10/2023.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que o argumento aduzido pela ré não é suficiente para entender incorreção do valor discriminado pela parte autora.
Assim, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Quanto à distribuição do ônus probatório, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade.
Aplico, portanto, o art. 6° VIII da Lei 8.078/90.
Delimito a questão de fato à demonstração da aplicação da correção monetária e juros de forma correta, nos valores depositados a título de PASEP Defiro a produção de prova pericial contábil requerida por ambas as partes nomeio o Dr.
Carlos Henrique Marques, cujo contato é conhecido do cartório, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e indicar honorários, que serão pagos por rateio entre as partes.
Quesitos e assistentes técnicos em 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
22/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO ALVES DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:40
Outras Decisões
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07/01/2025 15:13
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/01/2025 15:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 13:02
Distribuído por sorteio
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23/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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