TJRJ - 0810821-18.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:56
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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26/09/2025 16:38
Juntada de Certidão
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25/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 17:09
Expedido alvará de levantamento
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25/09/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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25/09/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/09/2025 19:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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24/09/2025 16:55
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 15:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/09/2025 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 06:56
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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17/09/2025 02:29
Decorrido prazo de INGRID MARTINS DE SOUZA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:29
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0810821-18.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INGRID MARTINS DE SOUZA RÉU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no (sec) 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
29/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/08/2025 23:51
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 23:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 23:50
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2025 23:50
Recebidos os autos
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28/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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24/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 03:31
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 03:31
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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03/07/2025 12:46
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2025 11:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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03/07/2025 12:46
Juntada de Ata da Audiência
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02/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:20
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0810821-18.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INGRID MARTINS DE SOUZA RÉU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA Comprove a parte autora que reside na área de abrangência deste Juizado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, valendo como comprovante os seguintes documentos atualizados: faturas emitidas por concessionárias de serviços públicos (água, energia elétrica, gás, telefonia fixa e móvel, internet), bem como faturas de cartão de crédito, extrato bancário, plano de saúde ou qualquer outra cobrança mensal enviada pelos correios.
Intime-se.
Após apreciarei o pedido de tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
23/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:16
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 11:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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23/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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