TJRJ - 0805526-91.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0805526-91.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON LUIS CHRISTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.Cumpra-se o v. acórdão; 2.Deixo de designar audiência de conciliação.
Caso a parte ré entenda que é possível a conciliação, basta informar ao juízo que a audiência será marcada. 3.Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Indefiro o pedido de consignação, eis que a discussão é relativa ao correto valor do débito do autor em virtude de excesso de cobrança, logo, não estão presentes os requisitos para deferimento da consignação. 5.Para verificação de eventual abusividade da conduta da parte ré, antecipo a perícia e nomeio perito contábil do DIPEJ, Dr.
CLAUDIUS MONIZ DE ARAGÃO, cujos honorários fixo em 03 salários mínimos; 6.O perito judicial deverá apresentar o laudo nos 30 (trinta) dias subsequentes ao exame; 7.Às partes para que indiquem assistentes técnicos e quesitos no prazo máximo de 15 dias (art. 465, §1.º, NCPC); 8.Os honorários serão arcados pelo sucumbente, sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça; 9.Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum, conjuntamente à manifestação das partes, independentemente de intimação (Art. 477, Parágrafo primeiro, NCPC); 10.Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
12/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 17:56
Juntada de acórdão
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22/03/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDSON LUIS CHRISTO - CPF: *59.***.*10-53 (AUTOR).
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11/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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