TJRJ - 0802042-04.2022.8.19.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:01
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:00
Documento
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14/06/2025 10:14
Confirmada
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802042-04.2022.8.19.0037 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA FRIBURGO I JUI ESP CIV Ação: 0802042-04.2022.8.19.0037 Protocolo: 8818/2025.00053309 RECTE: LEONARDO LUIZ SIQUEIRA ADVOGADO: ARIADNE BRUST FERNANDES OAB/RJ-112581 RECORRIDO: THIAGO CORREA COSTA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa observado o art. 98 §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.? -
20/05/2025 10:00
Não-Provimento
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13/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 23:39
Inclusão em pauta
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07/05/2025 08:03
Conclusão
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07/05/2025 08:00
Distribuição
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07/05/2025 07:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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