TJRJ - 0800201-59.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 14:51
Juntada de petição
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de LUCIANE CARREIRO VIEIRA em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:34
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:15
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0800201-59.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO LUIZ DA SILVA BRUNO RÉU: RF CONSULTORIA E PROMOCAO DE VENDAS LTDA Compulsando os autos, verifico que o comprovante de residência anexado id.182347460, não pertence à autora.
Cumpra-se o determinado em id.165633247, no derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 1)Ao autor para que instrua corretamente os autos, com a juntada de instrumento de mandato com data inferior a 6 meses. 2)De ordem da MM.
Juíza, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito, fica a parte autora devidamente INTIMADA a COMPROVAR O ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA no PRAZO de 05(CINCO) dias, vez que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Deverá o comprovante de residência ser preferencialmente contas de água, de luz, de telefone (fixo ou móvel), fatura de cartão de crédito ou de plano de saúde, COM DATA CONTEMPORÂNEA À DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (SEIS MESES), ESTANDO LEGÍVEL e em SEU NOME.
Caso não seja possível, deverá justificar-se, apresentando cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida ou acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
Se o comprovante estiver em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer provas do parentesco e TAMBÉM SERÁ NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
BARRA MANSA, 20 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
20/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:22
Juntada de petição
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01/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de LUCIANE CARREIRO VIEIRA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 02:57
Decorrido prazo de JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA em 31/01/2025 23:59.
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13/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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