TJRJ - 0806184-48.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0806184-48.2025.8.19.0004 AUTOR: VAGNER MEIRA DA CUNHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 548 ) RÉU: ENEL BRASIL S.A DECISÃO Defiro JG.
Trata-se de ação indenizatória na qual há pedido de tutela de urgência consistente em abster-se de interromper o fornecimento de energia e abster-se de negativação.
Alega a autora que a conta de julho de 2024 veio com cobrança acima da sua média de consumo.
Na presente hipótese os requisitos se encontram demonstrados, conforme se depreende da leitura da inicial, acompanhada dos documentos acostados.
Note-se que as faturas regulares de consumo encontram-se adimplidas e ostentam uma média de consumo muito inferior à constante das faturas questionadas.
Vale ressaltar que a concessão tutela de urgência pretendida não constituirá medida de caráter irreversível.
Ao contrário, irreversível será a situação causada em caso de não deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Desta forma, diante de uma análise perfunctória da presente hipótese, verifica-se a plausibilidade do direito do autor.
Há também perigo de dano, consistente em ficar a parte autora sem o fornecimento de serviço essencial e com restrições em seu crédito.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade, posto que, não reconhecendo o juízo o direito da autora após a cognição exauriente, a tutela poderá ser cassada.
Relevante, ainda, transcrever o Enunciado nº 20 (Aviso nº 69/2009): “A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período questionado.” Verifica-se dos autos que o valor médio do consumo da autora gira em torno de R$ 130,00 mensais.
Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300 do NCPC, concedo a tutela de urgência requerida para determinar àré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia da parte autora e, caso já tenha interrompido, restabeleça, no prazo de 48 horas, a partir da intimação, assim como se abstenha de incluir o nome e CPF da parte autora do rol de cadastros restritivos de crédito, no que tange ao débito que se discute nos presentes autos e enquanto perdurar a demanda, sob pena de multa diária no valor R$ 250,00, limitados a R$ 10.000,00 em caso de descumprimento desta decisão.
A eficácia da presente fica subordinada à comprovação do devido recolhimento, devendo o autor realizar o depósito judicial dos valores equivalentesà sua média mensal, referente aos meses em aberto.
Certificado o correto recolhimento, cumpra-se, com urgência, através de OJA plantonista, se necessário.
Sem prejuízo, aguarde-se a manifestação da autora, em réplica.
Intimem-se.
São Gonçalo, 14 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Substituto -
14/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 09:35
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VAGNER MEIRA DA CUNHA - CPF: *26.***.*68-65 (AUTOR).
-
11/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824031-12.2025.8.19.0021
Stephanie Santos da Matta
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Claudio Luiz Costa da Motta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 17:33
Processo nº 0803316-03.2025.8.19.0003
Aline Felix de Almeida Lira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Bianca Brigido Souto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 06:58
Processo nº 0808763-54.2025.8.19.0202
Carlos Henrique Mendes Lima
Alessandra Feitosa dos Santos
Advogado: Rejane Mendes Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 11:55
Processo nº 0880727-51.2024.8.19.0038
Elida Caetano Pinheiro Souza
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Bruno Leonardo Meneses dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 11:02
Processo nº 0800201-59.2025.8.19.0007
Renato Luiz da Silva Bruno
Rf Consultoria e Promocao de Vendas LTDA
Advogado: Juliano Moreira de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2025 15:51