TJRJ - 0805317-55.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
27/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/09/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 15:36
Juntada de Projeto de sentença
-
25/09/2025 15:36
Recebidos os autos
-
18/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
-
16/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0805317-55.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOS ANJOS DA SILVA ENTIDADE: DP JUNTO AO I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 565 ) RÉU: LOJAS CEM SA Os embargos de declaração foram opostos contra decisão que supostamente incorreu em omissão. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer, tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço o recurso e passo à análise do mérito recursal.
Os embargos de declaração se destinam a corrigir obscuridades, contradições ou omissões, quando a decisão embargada apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, seja na parte decisória, o que efetivamente ocorreu na hipótese em tela.
Assim, dá-se provimento aos Embargos de Declaração em relação à omissão apontada pelo embargante para que conste o seguinte: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.618,40 (quatro mil seiscentos e dezoito reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigidos desde a data do desembolso.
Condeno ainda a parte ré a compensar os danos morais suportados pela parte autora, no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação pelos danos morais suportados (corrigido e com juros mensais de 1% desde a intimação desta.) Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Fica advertida a ré de que, na hipótese de não pagamento da quantia determinada no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523, (sec)1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Determino que a parte ré proceda à retirada do produto, objeto da presente lide, na unidade consumidora da parte autora, devendo prover os meios para tanto, sem custos extras.
Determino, por fim, que as futuras publicações sejam realizadas conforme requerido pelo autor em sua inicial e pela ré em sua contestação.
SÃO GONÇALO, 25 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
25/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 13:51
Juntada de Projeto de sentença
-
25/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
05/08/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
-
05/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de LOJAS CEM SA em 24/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0805317-55.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOS ANJOS DA SILVA RÉU: LOJAS CEM SA Os embargos de declaração foram opostos contra decisão que supostamente incorreu em omissão. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer, tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço o recurso e passo à análise do mérito recursal.
Os embargos de declaração se destinam a corrigir obscuridades, contradições ou omissões, quando a decisão embargada apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, seja na parte decisória, o que efetivamente ocorreu na hipótese em tela.
Assim, dá-se provimento aos Embargos de Declaração em relação à omissão apontada pelo embargante para que conste o seguinte: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a título de danos materiais, devidamente corrigidos desde a data do desembolso.
Condeno ainda a parte ré a compensar os danos morais suportados pela parte autora, no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação pelos danos morais suportados (corrigido e com juros mensais de 1% desde a intimação desta.) Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Fica advertida a ré de que, na hipótese de não pagamento da quantia determinada no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Determino que a parte ré proceda à retirada do produto, objeto da presente lide, na unidade consumidora da parte autora, devendo prover os meios para tanto, sem custos extras.
Determino, por fim, que as futuras publicações sejam realizadas conforme requerido pelo autor em sua inicial e pela ré em sua contestação.
SÃO GONÇALO, 8 de julho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
08/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/07/2025 18:58
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 18:58
Juntada de Projeto de sentença
-
07/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
-
04/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 19:57
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0805317-55.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOS ANJOS DA SILVA RÉU: LOJAS CEM SA Os embargos de declaração foram opostos contra decisão que supostamente incorreu em omissão. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer, tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço o recurso e passo à análise do mérito recursal.
Os embargos de declaração se destinam a corrigir obscuridades, contradições ou omissões, quando a decisão embargada apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, seja na parte decisória, o que efetivamente ocorreu na hipótese em tela.
Assim, dá-se provimento aos Embargos de Declaração em relação à omissão apontada pelo embargante para que conste o seguinte: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.618,40 (quatro mil seiscentos e dezoito reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigidos desde a data do desembolso.
Condeno ainda a parte ré a compensar os danos morais suportados pela parte autora, no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação pelos danos morais suportados (corrigido e com juros mensais de 1% desde a intimação desta.) Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Fica advertida a ré de que, na hipótese de não pagamento da quantia determinada no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Determino que a parte ré proceda à retirada do produto, objeto da presente lide, na unidade consumidora da parte autora, devendo prover os meios para tanto, sem custos extras.
Determino, por fim, que as futuras publicações sejam realizadas conforme requerido pelo autor em sua inicial e pela ré em sua contestação.
SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
12/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/06/2025 06:36
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 06:36
Juntada de Projeto de sentença
-
12/06/2025 06:36
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
-
06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0805317-55.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOS ANJOS DA SILVA RÉU: LOJAS CEM SA Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
14/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 16:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/05/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 15:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 15:14
Juntada de Projeto de sentença
-
14/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
-
13/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:19
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
-
06/05/2025 12:19
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
06/05/2025 12:19
Juntada de Ata da Audiência
-
06/05/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/02/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 18:02
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
25/02/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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