TJRJ - 0000066-18.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:49
Remessa
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11/09/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:19
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
ARLANZA ANTUNE DE SOUZA ajuizou a presente ação em face de INSS pleiteando a conversão de auxílio-doença acidentário em auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, alegando que foi vítima de acidente de trabalho, onde foi diagnosticada com Lomboscistalgia pós-esforço, hérnia discal lombar L4-S1, com osteriartrose articular e radiculopatia, decorrentes do exercício de sua função.
Argumenta que, as doenças suportadas pela autora se tornaram crônicas e incapacitantes de forma permanente.
Afirma que, o auxílio-doença previdenciário concedido pelo réu foi convertido em auxílio-doença acidentário mediante o julgamento da ação 0008027-20.2017.8.19.0212, proposta em face do INSS, já transitada em julgado.
Decisão às fls. 137/138 determinando a realização de prova pericial.
A parte ré apresenta Contestação às fls. 218/220, arguindo alta de nexo causal entre o acidente e a lesão ou doença incapacitante.
Requer seja julgado improcedente o pedido de conversão do benefício previdenciário em acidentário, bem como o pedido de auxílio acidente.
Réplica às fls. 233/254.
Laudo Pericial às fls. 336/352.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, conforme fls. 357/378.
O réu manifestou concordância com o laudo pericial, conforme fls. 405/406.
Esclarecimentos do Perito às fls. 417.
A parte autora se manifestou sobre os esclarecimentos do Perito, conforme fls. 419/422 e fl. 426/438, a parte ré não se manifestou, conforme certidão de fls. 442. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Julgo antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de outras provas com base no art. 355, inciso I do CPC.
Não há preliminares.
Passo à análise do mérito.
O ponto nodal do litígio diz respeito se o autor faz jus ao auxílio-acidente.
O Decreto 3048/99, aprova o regulamento da Previdência Social, e em seu art. 104 dispõe que: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. ... § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho . É pacífico o entendimento que para a concessão do auxílio-acidente, o segurado deve preencher requisitos necessários, quais sejam: a existência de lesão; que a lesão tenha ocorrido ou tenha se agravado pelo exercício do trabalho; e que seja constatada a redução da capacidade laboral ou necessidade de maior esforço para trabalhar.
Não há nos autos documentos que comprovem que, na ocasião da cessação do auxílio-doença, ou em momento posterior, tenha sido requerido e negado pelo INSS o benefício de auxílio-acidente que ora é pleiteado em Juízo ou que não tenha ocorrido a reabilitação profissional para outra função.
O Laudo Pericial Médico demonstra que a autora apresenta reflexo patelar diminuído à esquerda - fls. 347.
Todavia, ficou comprovado que a respectiva lesão não gerou alterações incapacitantes para o trabalho, conforme se observa na conclusão do exame pericial realizado pelo perito às fls. 347.
Destaca-se as respostas aos quesitos 6 e 7 a parte autora: 6) Sabe informar o I.
Perito se a Autora ficou incapacitada de maneira permanente e total de exercer a atividade profissional que vinha desempenhando, levando em consideração sua faixa etária, qualificação e sequelas? R: Não; 7) Sabe informar o I.
Perito se a Autora necessita, em caráter permanente, empregar maior esforço no desempenho de sua atividade profissional? R: Não; Em seus esclarecimentos o Perito afirma que entende ter ocorrido uma melhora no estado de saúde da autora - fls. 417.
Observe-se que o laudo pericial produzido na ação, anteriormente proposta pela autora, relata a existência de incapacidade temporária - fls. 106 item c .
Trata-se de laudo elaborado fundamentadamente e com precisão técnica por profissional habilitado e experiente, imparcial aos interesses das partes, sendo certo que estas não foram capazes de apontar com autoridade falhas que infirmassem as conclusões do perito.
Desnecessária a realização de nova perícia médica, conforme requerido pela parte autora, já que não se trata da hipótese do art. 480 do CPC.
Ademais, a especialidade médica não se consubstancia em pressuposto de validade da prova pericial, devendo o próprio perito nomeado escusar-se do encargo se não se julgar apto para a realização da prova, o que não é o caso dos autos.
De fato, a matéria é eminentemente técnica, devendo este Juízo dar a devida valia ao laudo do expert de sua confiança.
Incide no presente caso a Súmula 155 do E.TJERJ: Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição .
Logo, a parte autora não trouxe aos autos comprovação do alegado, não se desincumbido de provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, inciso I do CPC.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 §2º do CPC.
P.I.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que o feito em apenso (0008027-20.2017) já se encontra sentenciado, em fase de cumprimento de sentença, desapense-se e remetam-se os autos ao Grupo de Sentença. -
17/03/2025 14:26
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 14:26
Conclusão
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17/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 19:17
Conclusão
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07/02/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:50
Juntada de petição
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30/10/2024 17:38
Conclusão
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30/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:25
Juntada de petição
-
24/10/2024 13:49
Juntada de petição
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25/09/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 19:03
Conclusão
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17/09/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:00
Juntada de documento
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08/08/2024 16:11
Juntada de petição
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08/08/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:27
Juntada de petição
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26/06/2024 14:15
Outras Decisões
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26/06/2024 14:15
Conclusão
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26/06/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:37
Juntada de petição
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10/05/2024 15:59
Juntada de petição
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10/05/2024 15:24
Juntada de petição
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06/05/2024 09:21
Juntada de documento
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02/05/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:56
Juntada de petição
-
29/01/2024 15:42
Juntada de petição
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25/01/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:47
Juntada de petição
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08/01/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 23:22
Juntada de petição
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11/12/2023 16:08
Juntada de petição
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05/12/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:35
Conclusão
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10/11/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:13
Juntada de petição
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15/10/2023 12:36
Juntada de petição
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06/10/2023 16:54
Juntada de petição
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02/10/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 11:03
Juntada de petição
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30/08/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 14:16
Outras Decisões
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10/08/2023 14:16
Conclusão
-
10/08/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:08
Apensamento
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07/08/2023 17:45
Juntada de petição
-
21/07/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:43
Conclusão
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21/07/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:09
Juntada de petição
-
14/07/2023 17:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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