TJRJ - 0828927-24.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/08/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 19:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação interposta pela parte autora é tempestiva.
Preparo recolhido (id. 196189754).
Ao apelado pelo prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao TJRJ. -
11/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0828927-24.2022.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ARAUJO & ABREU E ROCHA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RÉU: DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA BARRA DA TIJUCA LTDA.
REQUERIDO: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLO Em cumprimento ao acórdão de id. 182864814, passo a decidir as questões preliminares e prejudiciais indicadas nos embargos de declaração de id. 132520305, com a fundamentação necessária, sanando os vícios existentes no saneador de id. 130848255.
Trata-se de ação de despejo consubstanciada em suposto inadimplemento do contrato de locação, consistente na ausência de pagamento de alugueres pela Ré locatária.
Todavia, a presente demanda não possui condições de prosseguir. É que entre as partes existe incontroversa relação jurídica, consistente em contrato prevendo expressamente a possibilidade de a Ré locatária DaVita Brasil de reter o valor do aluguel do imóvel locado para fazer frente às “Perdas Indenizadas”.
Ressalta-se que, da análise do referido contrato (id. 104204837, cláusula 7), sem adentrar no mérito, que deverá ser apreciado pelo Juízo Arbitral, verifica-se que não há qualquer condição para que o direito de compensação de valores dos alugueres com as perdas indenizadas seja exercido pela Ré locatária.
Além disso, o contrato previu de forma clara e inequívoca cláusula compromissória.
Tendo em vista a existência de cláusula compromissória no contrato celebrado livremente entre as partes, verifica-se a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, uma vez que o direito de compensação entre valores de alugueres e perdas indenizadas, em princípio, legitimaria a retenção do pagamento dos alugueres e impediria a propositura da ação de despejo.
Reconhecida a incompetência deste Juízo, acarretando a prolação de sentença terminativa, reputo como prejudicadas todas as demais preliminares e prejudiciais suscitadas pelas Rés.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso VII do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
20/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/04/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:50
Juntada de acórdão
-
12/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de GLAUCIA MARA COELHO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAO FELIPPE BARBIERI CYSNEIROS VIANNA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:00
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 11:23
Juntada de Informações
-
01/10/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO FELIPPE BARBIERI CYSNEIROS VIANNA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 14:52
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de GLAUCIA MARA COELHO em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO FELIPPE BARBIERI CYSNEIROS VIANNA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de GLAUCIA MARA COELHO em 24/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 07:16
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 19:51
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2023 00:43
Decorrido prazo de JOAO FELIPPE BARBIERI CYSNEIROS VIANNA em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 20:37
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 20:36
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de RENAL VIDA SERVICOS MEDICOS LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 17:12
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 17:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/12/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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