TJRJ - 0806271-75.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/08/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 12:59
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0806271-75.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR FERREIRA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALDIR FERREIRA MENDES JUNIOR RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1- Trata-se de ação entre as partes acima indicadas, na qual a parte autora alega, em suma, que teve o fornecimento de água para o seu imóvel interrompido pela concessionária e postula seja deferida antecipação de tutela para que a ré seja obrigada a reativar o fornecimento de água.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
A parte autora juntou aos autos os comprovantes de que está em dia com os pagamentos das cobranças pelo consumo de água em seu imóvel, conforme se verifica de ID-168245056 / ID-168245061 e ID-184956444 / 184956445.
Assim, verifica-se que a suspensão do fornecimento de água para o imóvel do autor é indevida.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, eis que presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, para determinar o restabelecimento do fornecimento de água para o imóvel do autor no prazo 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente, à R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Intime-se por OJA DE PLANTÃO. 2- Sem prejuízo, INTIME-SE o réu para que se manifeste sobre o pedido de aditamento à inicial de ID-168242747.
Após, retornem.
ITAGUAÍ, 11 de abril de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
11/04/2025 14:33
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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11/04/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 13:45
Juntada de Petição de ciência
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11/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:03
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0806271-75.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR FERREIRA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALDIR FERREIRA MENDES JUNIOR RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1.
Defiro JG. 2.
Cite-se para contestar nos termos do art. 335, III do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto pelas circunstâncias do caso, mostra-se remota a possibilidade de autocomposição, o que resultaria na realização de ato inócuo e contrário aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo.
ITAGUAÍ, 7 de novembro de 2024.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
11/11/2024 23:32
Juntada de Petição de ciência
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07/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDIR FERREIRA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como VALDIR FERREIRA MENDES JUNIOR - CPF: *23.***.*00-48 (AUTOR).
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07/11/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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