TJRJ - 0806401-07.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:26
Recebidos os autos
-
18/09/2025 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0806401-07.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) APELANTE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: JONIFER JUNIOR ARAÚJO SILVA, DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL E AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE CABO FRIO ( 601 ) Em cumprimento ao disposto na Resolução nº 16 do Órgão Especial, bem como para cumprir determinação da Superior Instancia, segue abaixo a transcrição das alegações finais e da sentença, conforme Assentada constante no index 130107798, gravadas de modo audiovisual. “Alegações finais pelo Ministério Público: Encerrada a instrução criminal, os fatos que foram descritos na denúncia foram comprovados integralmente.
Os dois policiais apresentaram versões harmônicas entre si, coerentes, afirmando que avistaram, ao chegar no Morubá, avistaram o acusado, cercado de pessoas ao redor dele, que com a aproximação da viatura as pessoas fugiram, que eles relataram serem usuários, e que com o acusado foi apreendida uma sacola contendo uma grande quantidade de crack, 80 pedras de crack mais uma quantia em dinheiro.
Também relataram que, próximo ao acusado, mas não tão próximo, encontraram uma sacola contendo cocaína.
No entanto, eles afirmaram que não avistaram o acusado mexendo nessa quantidade de cocaína em qualquer momento, e ele próprio também não assumiu que essa droga, essa cocaína seria sua, de modo que os próprios policiais relataram que não tem como afirmar que a cocaína seria do acusado, apenas o crack que foi com ele apreendido.
O acusado, perante os policiais, teria confirmado que estava vendendo ali, traficando, há quatro dias, que não era da cidade de Cabo Frio, de Maricá, enfim.
O acusado não apresentou versão, ficou em silêncio, não apresentou uma versão própria que pudesse ser confrontada com a versão dos policiais, mas a versão dos policiais também se confirma pela própria apreensão da droga, os laudos contendo a descrição da droga, que se trata de crack.
A droga que foi apreendida próxima ao acusado, a cocaína, não é atribuída ao acusado desde a denúncia, foi só descrita como tendo sido apreendida na mesma situação, mas também confirma que aquele local é um ponto de venda de drogas, porque provavelmente existia alguma outra pessoa vendendo cocaína ali também na região, e os próprios policiais também afirmam que aquela região é um grande, um forte ponto de venda de drogas.
Presente então a materialidade constante dos laudos da apreensão, presente a autoria, confirmada pelos depoimentos dos policiais, o Ministério Público requer a procedência do pedido de condenação, contido na denúncia, para condená-lo nas penas do artigo 33.
Por ocasião da fixação da pena, deve ser afastada a aplicação do parágrafo 4º, uma vez que o acusado já tem uma condenação anterior por tráfico, e por ocasião da fixação da pena também deve ela ser majorada, porque em razão da natureza da droga é apreendida crack, que é altamente nociva à saúde humana, devendo então haver essa majoração.
Alegações finais pela Defesa: No fim da instrução criminal, restou comprovado que não há, até a presente data, indícios de que o réu JONIFER tenha concorrido para a prática delituosa imputada na denúncia, conforme requereu o Parquet, de acordo com o depoimento dos policiais.
O próprio policial usou o termo um 'bololô' de pessoas, então ele não conseguia demonstrar, não conseguia acusar de fato que o JONIFER teria concorrido para a prática criminosa de venda de entorpecentes, na comunidade do Morubá, visto que, como os próprios policiais alegaram, é uma área de domínio de facção criminosa, ambos realizaram diversas ocorrências, diversas prisões, e o réu JONIFER jamais foi visto em atividade de traficante.
Dessa forma, Excelência, entende a defesa que não há indícios de autoria de que o réu integre facção criminosa, tampouco que estivesse, no momento, praticando atos de mercancia com a droga, porque, conforme os laudos anexos aos autos comprovam, não tinha emblema identificador, que é o primeiro item para que a droga possa ser comercializada.
Segundo item, não havia preço identificador também, que é outro item, que quem pratica atividade de traficância e quem sabe, como todo mundo que tem processos, que a droga precisa estar identificada para poder vender, então, de certa forma, Excelência, requer a defesa a absolvição dos termos do princípio do 'in dubio pro reo', considerando que o silêncio do acusado não pode implicar na condenação do mesmo.
O depoimento dos policiais tem a validade legal, ambos deram depoimentos sem divergências, só que ambos não puderam precisar de que o réu estivesse, de fato, vendendo.
Alegam que viram um grupo de pessoas, mas não viram droga identificada.
A quantia irrisória de R$24 não indica que o réu estivesse praticando a traficância e se estivesse, de fato, o valor seria muito maior.
Dessa forma, Excelência, por conta do portar a droga, requer essa defesa desclassificação para o delito de droga para porte de uso pessoal, requerendo a desclassificação do artigo 33 para o artigo 28 da Lei de Drogas e que, quanto a aplicação da lei, quanto a aplicação da pena, perdão, que vossa Excelência aplique medida cautelar diversa da prisão, podendo o réu cumprir qualquer medida que não seja o cárcere.
SENTENÇA Bem, faço aqui um breve relatório.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face do senhor JONIFER JUNIOR ARAÚJO DA SILVA.
Consta, em breve síntese, que o custodiado, ou que o réu, no dia 16 de maio de 2024, por volta de 19h50min, na Rua Maestro Brás de Guimarães, Comunidade do Morubá, aqui em Cabo Frio, trazia consigo para fim de traficância 14,6g de cocaína, na forma de pedra de crack, que estariam condicionadas em 80 unidades.
Também há menção de que teriam sido encontradas 118,4g de cocaína em pó em local próximo.
Essa cocaína estaria acondicionada em 160 unidades de sacos plásticos.
Denúncia oferecida em índex 119958786.
Houve apresentação de defesa prévia em índex 124505322.
Denúncia recebida em índex 125968430 e na presente data foi realizada audiência de discussão e julgamento, com oitiva depoimento de duas testemunhas.
O réu optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio.
O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência, requerendo a condenação nos termos da denúncia.
A defesa apresentou alegações finais em audiência, requerendo a desclassificação da conduta para o artigo 28 da lei de drogas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Bem, inicialmente, já destaco que conforme manifestou o Ministério Público, os 118,4g de cocaína em pó não estão sendo discutidos aqui nesse processo como de posse de propriedade do senhor JONIFER.
Então, o objeto da lide refere-se aos 14,6g de cocaína acondicionados em 80 unidades em sacos plásticos.
Em relação a materialidade da conduta de trazer consigo 14,6g de cocaína na forma de pedras de craque, verifico que ficou demonstrada a materialidade dessa conduta pelos laudos apresentados, index 118873995 e 121709660, bem como pelos depoimentos das testemunhas que mencionam que abordaram o senhor JONIFER e encontraram com ele tais drogas, tendo essa sido a causa da prisão em flagrante.
Em relação à autoria, esta resta demonstrada pelos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão do senhor JONIFER com tais drogas, bem como pelo fato de que, em próprias alegações finais, há o requerimento de desclassificação para o artigo 28.
Então, a droga ter sido trazida com o senhor JONIFER ficou demonstrada cabalmente.
Em relação ao dolo, ficou demonstrada vontade e consciência na prática do fato de trazer consigo tal droga e não constam aqui dos autos qualquer prova de que esta droga seria para o consumo pessoal do mesmo.
Eu afasto a possibilidade de ser do consumo pessoal primeiro, porque estavam condicionados em 80 unidades de sacos plásticos, o que demonstra que é uma grande quantidade para consumir em diversos momentos, então é incompatível com o consumo pessoal, bem como pelas condicionantes, pelas circunstâncias do local, visto que, conforme o depoimento dos policiais, era um local utilizado para a prática da traficância de drogas.
Então, entendo que presente prova efetiva, mais do que suficiente para afastar a presunção de inocência, afastando assim a tese da defesa.
Também afasto aqui a causa de diminuição de 33 parágrafo 4, em razão de que a FAC index 119660684 constar condenações anteriores do réu.
Então, com base nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o senhor JONIFER, nas penas do artigo 33 Caput da Lei de Drogas.
Passo a realizar a dosimetria da pena.
Na primeira fase, conforme manifestação do Ministério Público, entendo que presente nas circunstâncias judiciais, uma circunstância gravosa em face do réu, que é a natureza da droga.
O fato de que é uma droga de relevante danosidade, que causa relevante dano ao seu consumidor, diferente, por exemplo, de outras drogas, como é o caso da maconha, implica na majoração da pena a base razão pela qual fique sua mesma em seis anos e três meses de reclusão e 666 dias multa.
Deixo de reconhecer antecedentes aqui pelo fato de que só consta uma condenação que será utilizada posteriormente para fins de reincidência.
Na segunda fase, ausentes atenuantes, presente a agravante da reincidência em razão de índex 119660684 em que consta uma condenação também pelo artigo 33 cuja sentença é de 02/08/2021.
Então, majorada a pena em um sexto em um sexto vai para sete anos, três meses e 15 dias e 777 dias multa.Na terceira fase, ausentes causa de aumento e de diminuição razão pela qual a pena final fica mantida em sete anos, três meses e 15 dias de reclusão e 777 dias multa.
Nesse contexto, em razão da reincidência anterior e do prazo de pena fixo o regime inicial no fechado, destacando-se também que não é cabível PRD pelo fato de que a pena superou 4 anos e que há reincidência.
Valor do dia multa fixado no mínimo legal de 1/30 do salário mínimo.
Como efeito genérico da condenação determino também a destruição das drogas apreendidas caso não tenha sido feito.
Providências finais de praxe como com trânsito em julgado expedir o mandado de prisão em face do acusado e fazer as devidas comunicações.
Com isso está encerrada a presente sentença.” Assim, retornem os autos para a Terceira Câmara Criminal, com as nossas homenagens.
CABO FRIO, 22 de maio de 2025.
CAROLINA VICENTE BISOGNIN Juiz Titular -
25/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 11:35
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:35
Juntada de Petição de termo de autuação
-
27/03/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/03/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:32
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 19:14
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:06
Juntada de petição
-
26/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 18:32
Juntada de petição
-
29/07/2024 17:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 14:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:00
Aguarde-se a Audiência
-
09/07/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 14:45
Juntada de Petição de ciência
-
26/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 15:26
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/06/2024 12:43
Recebida a denúncia contra JONIFER JUNIOR ARAÚJO SILVA (FLAGRANTEADO) e 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CABO FRIO ( 300523 ) (INTERESSADO)
-
20/06/2024 13:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/07/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio.
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de JONIFER JUNIOR ARAÚJO SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 16:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/05/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 15:25
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
21/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 12:58
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:58
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio
-
18/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 17:19
Expedição de Mandado de Prisão.
-
18/05/2024 16:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/05/2024 16:02
Audiência Custódia realizada para 18/05/2024 13:18 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio.
-
18/05/2024 16:02
Juntada de Ata da Audiência
-
17/05/2024 17:28
Audiência Custódia designada para 18/05/2024 13:18 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio.
-
17/05/2024 13:43
Juntada de petição
-
17/05/2024 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
17/05/2024 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852649-35.2023.8.19.0021
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Miguel da Silva Rosario
Advogado: Daniel Lopes Gonzaga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2023 18:23
Processo nº 0811323-72.2023.8.19.0061
Leia Bazeth Trancoso Pacheco
Feso Fundacao Educacional Serra dos Orga...
Advogado: Aldair Carvalho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2023 15:43
Processo nº 0804145-87.2025.8.19.0001
Marcia Aparecida Frid dos Santos
British Airways Plc
Advogado: Sumaya Berendonk Handam
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 18:22
Processo nº 0026077-64.2021.8.19.0209
Grand Family Condominio Club
Alan Francisco de Souza Lemos
Advogado: Gabriella Andrade Magalhaes Caldas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2021 00:00
Processo nº 0806980-45.2025.8.19.0002
Noeli Braga Santos
Jose Carvalho Braga
Advogado: Leonardo de Macedo Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2025 13:09