TJRJ - 0806401-07.2024.8.19.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:23
Baixa Definitiva
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08/08/2025 14:10
Confirmada
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806401-07.2024.8.19.0011 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CABO FRIO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0806401-07.2024.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00249334 APTE: JONIFER JUNIOR ARAÚJO SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA FIRME DA TRAFICÂNCIA INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO TANTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO O DIRECIONADO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA A DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO.
ENUNCIADO 70 DA SÚMULA DO TJRJ.
DOSIMETRIA QUE DESAFIA PEQUENO AJUSTE SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE PENA CORPORAL APLICADA COM REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO MANTIDO. 1) Segundo se extrai dos autos, policiais militares em diligências na Comunidade do Maruba, ao se aproximarem de um local conhecido como ponto de venda de drogas e dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, avistaram o acusado com uma sacola na mão, rodeado por outros elementos, e por isso resolveram realizar a abordagem.
Ao visualizarem a aproximação dos policiais, os elementos que estavam rodeando o acusado se evadiram, enquanto o acusado foi detido pelos policiais, que encontraram no interior da sacola que ele trazia consigo, 80 papelotes de cocaína em forma de crack.
Indagado informalmente pelos policiais, o acusado confessou que estava traficando naquele local a 04 dias.
Ao realizarem busca pelo local, os policiais ainda encontraram uma sacola contendo 160 sacolés de cocaína, mas afirmaram que não viram o acusado se deslocando até esse local e mexendo nessa sacola. 2) Comprovada a materialidade do tráfico através dos laudos de exame de entorpecente, e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, inarredável a responsabilização do autor pelo tráfico, inviabilizando o acolhimento da pretensão defensiva de absolvição por fragilidade probatória, bem como a desclassificação da conduta de tráfico para a do artigo 28, da Lei de Drogas. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação, quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença, como no caso dos autos, já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete nº 70 da Súmula desta Corte. 2.1) Registre-se que para a caracterização do delito previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, a lei não exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, bastando para sua configuração, que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente.
Precedentes.3) Com relação à dosimetria, que adotou o sistema trifásico, cumpre asserir que é válida a valoração do vetor quantidade e natureza (nocividade) do material entorpecentes apreendido, nos moldes do artigo 42 da Lei de Drogas, escorados na quantidade aprendida ¿ 14,60g de cocaína em forma de cocaína em forma de crack -, de natureza altamente deletéria, consoante pac Conclusões: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantendo-se integralmente a pena corporal em 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, redimensionar a pena de multa para 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, ficando mantida, de resto, a douta sentença, na forma do voto da Relatora.
Oficie-se à VEP, com a necessária urgência, comunicando o redimensionamento da pena de multa imposta ao apelante.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
06/08/2025 14:39
Documento
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06/08/2025 11:58
Conclusão
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06/08/2025 11:57
Expedição de documento
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06/08/2025 11:54
Expedição de documento
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05/08/2025 13:00
Provimento em Parte
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25/07/2025 12:39
Confirmada
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25/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 13:34
Inclusão em pauta
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02/07/2025 13:34
Pedido de inclusão
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02/07/2025 12:01
Conclusão
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01/07/2025 20:19
Remessa
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18/06/2025 17:10
Conclusão
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29/05/2025 12:53
Confirmada
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28/05/2025 19:01
Mero expediente
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26/05/2025 15:20
Conclusão
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26/05/2025 14:50
Remessa
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26/05/2025 14:48
Recebimento
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22/05/2025 15:41
Documento
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25/04/2025 11:32
Documento
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24/04/2025 20:36
Mero expediente
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24/04/2025 12:12
Conclusão
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03/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 16:48
Confirmada
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01/04/2025 18:16
Mero expediente
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01/04/2025 11:05
Conclusão
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01/04/2025 11:00
Distribuição
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31/03/2025 17:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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