TJRJ - 0877814-47.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0877814-47.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0877814-47.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00409801 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: TANIA CRISTINA CARVALHO CORREA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE SILVA REZENDE OAB/RJ-233031 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0877814-47.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: TANIA CRISTINA CARVALHO CORREA DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário, tempestivos, fls. 47/71 e fls. 72/94, com fundamento nos artigos 105, III, alíneas "a" e "c" e 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Décima Câmara de Direito Público, fls. 16/34, assim ementado: "APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSORA ATIVA.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PISO SALARIAL DE MAGISTÉRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO RÉU QUE PUGNA, QUE SE AGUARDE O POSICIONAMENTO DO STF SOBRE O TEMA 1218, SOBRESTANDO A DEMANDA ATÉ O TRÂNSITO DE JULGADO DA DECISÃO.
ALEGAÇÕES FÁTICAS COMPROVADAS E RATIFICADAS POR TESES FIXADAS EM PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES COM EFICÁCIA VINCULANTE.
PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM VIRTUDE DO TEMA 1218, PELA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA DO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUÇÃO DO RIO DE JANEIRO QUE SE REJEITA.
NO MÉRITO, O JULGAMENTO DA ADI 4167/DF DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/2008, APLICÁVEL A PARTIR DE 27.04.2011.
VEDADA A FIXAÇÃO DE VENCIMENTO-BASE INFERIOR AO PISO NACIONAL ESTIPULADO AO PROFESSOR PELO RESP 1426210 (TEMA REPETITIVO 911).
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE AUTORA É ATIVA, NO CARGO DE PROFESSORA DOCENTE I, COM CARGA HORÁRIA DE 18 HORAS SEMANAIS, FAZENDO JUS AO REAJUSTE DE SEUS VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA DO AUMENTO DO PISO NACIONAL SOBRE TODA A CATEGORIA ENCONTRA AMPARO NA LEI ESTADUAL 6834/2014 QUE NÃO REVOGOU A LEI ESTADUAL 5539/2009 APENAS ATUALIZANDO SEUS ANEXOS.
SISTEMA REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR QUE NÃO DEPENDE DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, HAJA VISTA QUE A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI JÁ FOI DIRIMIDA PEL STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 42 NÃO DESOBEDECIDA EIS QUE A MATÉRIA TRATADA NO CASO DOS AUTOS NÃO SE REFERE À VINCULAÇÃO DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS OU MUNICIÁIS.
SITUAÇÃO DE CALAMIDADE FINANCEIRA EM QUE SE ENCONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DO ENTE ESTATAL DE CUMPRIR OS DEVERES IMPOSTOS PELA LEI.
SENTENÇA QUE NÃO VIOLA A RESPONSABILIDADE FISCAL TENDO EM VISTA QUE CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 4º DA LEI 11738/08 A UNIÃO COMPLEMENTARÁ OS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, EM CASO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ENTE ESTATAL.
NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º; 2º; 37, X; E XIII, 39, § 1º E 61, § 1º, II, "A" E "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TENDO EM VISTA QUE O STF JÁ ANALISOU A CONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DIPLOMA AO JULGAR A ADI Nº 4167 QUE DECIDIU PELA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE NORMAS GERAIS RELATIVAS AO PISO DE VENCIMENTO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 729 DO STF "A DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 4 NÃO SE APLICA À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA".
RETIFICA-SE, CONTUDO, EM PARTE, A SENTENÇA, PARA DETERMINAR QUE SOBRE AS VERBAS SALARIAIS DEVIDAS DEVERÁ INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, A PARTIR DE CADA MÊS EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO REALIZADO, E JUROS DE MORA, SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009, A CONTAR DA CITAÇÃO, AMBOS EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO TEMA 905 DO STJ, SENDO CERTO QUE, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E A COMPENSAÇÃO DA MORA DEVERÃO INCIDIR UMA ÚNICA VEZ PELA TAXA SELIC, NOS TERMOS DO ART.3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, em suas razões, o recorrente alega violação aos Temas 589 e 911, ambos do STJ, e aos artigos 489, § 1º, inciso VI, 17 do Código de Processo Civil, 1º da Lei 11.738/08, 37, inciso X, 61, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal de 1988.
No recurso extraordinário, o recorrente sustenta violação aos artigos 1º, 2º, 37, inciso X, 61, § 1º, inciso II, "a" e "c" e 151, inciso III da Constituição Federal de 1988, e a Súmula Vinculante n.º 37 e a Súmula Vinculante n.º 42, da Corte Suprema.
Decisão desta terceira vice-presidência, atribuindo o efeito suspensivo requerido, de fl. 100/106.
Contrarrazões ausentes, conforme certificação de fl. 123. É o brevíssimo relatório.
I - Do Recurso Especial A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 911 do STJ ("Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso."), objeto do Resp nº 1.426.210/RS, pendente de trânsito em julgado. II - Do Recurso Extraordinário A controvérsia tratada no recurso extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado do tema n° 1218 do STF, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC. Intime-se.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
01/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0877814-47.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0877814-47.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00409801 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: TANIA CRISTINA CARVALHO CORREA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE SILVA REZENDE OAB/RJ-233031 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário nº 0877814-47.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: TANIA CRISTINA CARVALHO CORREA DECISÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ora interposto.
Como é cediço, dispõem os artigos 995 e 987, §1º, do Código de Processo Civil que, à exceção do recurso contra o acórdão que julga o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o recurso extraordinário e o recurso especial não têm efeito suspensivo automático por determinação legal, permitindo, por isso, o cumprimento provisório da decisão recorrida. É certo que o artigo 1029, §5º, III, do mesmo diploma prevê a possibilidade de se requerer a atribuição judicial de efeito suspensivo a esses recursos excepcionais, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissão, mediante requerimento dirigido ao Vice Presidente do Tribunal recorrido, tal como procedeu o recorrente.
Não obstante, a respectiva concessão depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a concomitante presença da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos expressamente previstos no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil, aos quais vão ao encontro dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 300 do mesmo Código.
Cabe ressaltar, por oportuno, que o requisito da existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação deve ser real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura de riscos.
Já o requisito da probabilidade de provimento do recurso está relacionado à viabilidade de êxito recursal no Tribunal Superior respectivo, devendo-se observar que nesse aspecto há um filtro mais acentuado, pois, para além dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, os recursos excepcionais têm efeito devolutivo restrito, são de fundamentação vinculada, exigem prequestionamento e são de estrito direito, não admitindo reexame de provas ou fatos, na forma dos enunciados da súmula nº 7 Superior Tribunal de Justiça e nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
E, em recurso extraordinário, some-se a exigência de demonstração de repercussão geral da questão, consoante previsto no artigo 102,§3º, da Constituição Federal, cabendo registrar, por fim, a previsão legal de negativa de seguimento aos recursos excepcionais que estejam em contrariedade aos precedentes qualificados previstos no artigo 1030, I, a e b do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal no Justiça que "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte".
Além disso, "não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como nos casos em que a matéria debatida no pedido de tutela provisória, ou de urgência: i) esteja relacionada ao reexame de fatos e provas, inviável no STJ, ii) não foi prequestionada nas instâncias anteriores, sob pena da própria inviabilidade do recurso excepcional nesta Corte Superior". (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp 798.888/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/2/2018, DJe 9/2/2018.) No caso concreto, bem se vê, assiste razão ao recorrente, estando presentes, nesta oportunidade, os pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, de fato, tenho por evidente a urgência da medida, eis que a demanda versa, in fine, sobre matéria de vencimentos, de evidente índole constitucional. É fato, a questão repercute em milhares de demandas análogas ajuizadas por todo o território nacional, em que igualmente são discutidos os efeitos do piso nacional do magistério sobre as carreiras locais.
Nessa ordem de ideias, com bem salientado pelo Recorrente, o Supremo Tribunal Federal, além de ter afetado o Tema 1.218, reiterou a existência de repercussão geral da matéria, como se vê da seguinte decisão, proferida em processo análogo ao presente: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADOÇÃO DO PISO NACIONAL ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008 COMO BASE PARA O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL, COM REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA ESCALONADA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Verifica-se que este caso é análogo ao versado no RE 1.326.541- RG/SP, de minha relatoria, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema relativo à "adoção do piso nacional estipulado pela lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".
II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 1.036 do CPC/2015. (grifos) (29/08/2022 segunda turma Emb .Decl. no AG .REG. no Recurso Extraordinário 1.356.496 São Paulo relator: Min.
Ricardo Lewandowski embte.(s) : São Paulo previdência - SPPREV Proc.(a/s)(es) : Procurador-Geral do Estado de São Paulo embdo.( a/s): Sueno Baba Sato adv.(a/s): Diego Leonardo Milani Guarnieri). (g.a.) Ademais disso, como se pode depreender, ainda em análise perfunctória, a interpretação dada pelo acórdão recorrido não parece estar alinhada à concepção adotada pela Suprema Corte.
Daí porque, não se pode desconsiderar a proeminente decisão - prolatada em sede de suspensão de liminar (SL 1.149/SP/STF) - da lavra da Exa.
Min.
Carmem Lúcia, então Presidente da Suprema Corte, e que guarda íntima fidedignidade com a questão aqui posta.
Veja-se, a propósito: ABONO COMPLEMENTAR PROPORCIONAL À DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL E VALOR DO PISO NACIO-NAL.
INCORPORAÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO AO VEN-CIMENTO BÁSICO.
EXTENSÃO A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
MEDIDA DEFERIDA. (...) O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir a irregularidade do pagamento dos profissionais de educação em patamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-se espécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira do magistério público estadual, providência que repercutiu em expressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento de folha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado.
A assertiva segundo a qual haveria certa "proporcionalidade matemática" entre os diversos níveis, faixas e classes que compõem a carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízo preliminar, fundamento bastante para se estender linearmente o índice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente, percebiam remuneração inferior ao piso nacional.
As categorias profissionais que compõem o serviço público federal, estadual ou municipal são dispostas em car-reiras, nas quais se estabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se faz administrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que o legislador define e fundamenta.
Neste exame preliminar, o quadro descrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensão explicitada na decisão contrastada, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado por toda a categoria.
Tanto é que alega o Requerente que causaria abalo significativo nas contas estaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, é determinado pela União e teria de ser acompanhado, em diferentes categorias ou níveis da carreira pela unidade federada independente de sua autonomia administrativa, financeira e legal.
O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006.
Ademais, a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional parece fundar-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal." Como bem se vê, a Presidente do STF ressaltou que a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional, constante da decisão, baseia-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante 37 do STF.
O verbete prevê que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar, a ministra suspendeu os efeitos da decisão questionada, até a análise do recurso extraordinário com agravo já interposto contra essa decisão." Preciso e conciso! A propósito, por derradeiro, mas não menos relevante, como suficientemente demonstrado, a teor do §§1º e 3º, I, artigo 1.035, CPC, a matéria constitucional aqui versada teve repercussão geral, haja vista a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
Restam, pois, a meu sentir - ainda em juízo perfunctório - preenchidas as hipóteses de risco grave e de concreto de dano de difícil ou impossível reparação para o Recorrente.
Some-se a essa circunstância, a probabilidade de provimento do recurso extraordinário, tendo em vista que o seu acolhimento, como se observa das próprias razões recursais, já sinalizam a perspectiva de êxito, haja vista, v.g., a externada violação a vários artigos da Constituição Federal, aí incluída a Emenda Constitucional nº 113/2021. É o que basta, pois, a meu juízo, para se atribuir o efeito suspensivo aos Recursos. À vista do exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC/15, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreversível, defiro o requerimento ora formulado para atribuir efeito suspensivo, a fim de suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento dos recursos.
Consigne-se que cabe ao recorrente comunicar ao Juízo de origem os termos desta decisão.
Intime-se o recorrido para contrarrazoar o recurso.
Tudo pronto, voltem conclusos em juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Des.
HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0877814-47.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0877814-47.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00104675 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: TANIA CRISTINA CARVALHO CORREA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE SILVA REZENDE OAB/RJ-233031 Relator: DES.
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Ementa: APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSORA ATIVA.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PISO SALARIAL DE MAGISTÉRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO RÉU QUE PUGNA, QUE SE AGUARDE O POSICIONAMENTO DO STF SOBRE O TEMA 1218, SOBRESTANDO A DEMANDA ATÉ O TRÂNSITO DE JULGADO DA DECISÃO.
ALEGAÇÕES FÁTICAS COMPROVADAS E RATIFICADAS POR TESES FIXADAS EM PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES COM EFICÁCIA VINCULANTE.
PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM VIRTUDE DO TEMA 1218, PELA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA DO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUÇÃO DO RIO DE JANEIRO QUE SE REJEITA.
NO MÉRITO, O JULGAMENTO DA ADI 4167/DF DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/2008, APLICÁVEL A PARTIR DE 27.04.2011.
VEDADA A FIXAÇÃO DE VENCIMENTO-BASE INFERIOR AO PISO NACIONAL ESTIPULADO AO PROFESSOR PELO RESP 1426210 (TEMA REPETITIVO 911).
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE AUTORA É ATIVA, NO CARGO DE PROFESSORA DOCENTE I, COM CARGA HORÁRIA DE 18 HORAS SEMANAIS, FAZENDO JUS AO REAJUSTE DE SEUS VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA DO AUMENTO DO PISO NACIONAL SOBRE TODA A CATEGORIA ENCONTRA AMPARO NA LEI ESTADUAL 6834/2014 QUE NÃO REVOGOU A LEI ESTADUAL 5539/2009 APENAS ATUALIZANDO SEUS ANEXOS.
SISTEMA REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR QUE NÃO DEPENDE DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, HAJA VISTA QUE A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI JÁ FOI DIRIMIDA PEL STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 42 NÃO DESOBEDECIDA EIS QUE A MATÉRIA TRATADA NO CASO DOS AUTOS NÃO SE REFERE À VINCULAÇÃO DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS OU MUNICIÁIS.
SITUAÇÃO DE CALAMIDADE FINANCEIRA EM QUE SE ENCONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DO ENTE ESTATAL DE CUMPRIR OS DEVERES IMPOSTOS PELA LEI.
SENTENÇA QUE NÃO VIOLA A RESPONSABILIDADE FISCAL TENDO EM VISTA QUE CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 4º DA LEI 11738/08 A UNIÃO COMPLEMENTARÁ OS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, EM CASO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ENTE ESTATAL.
NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º; 2º; 37, X; E XIII, 39, § 1º E 61, § 1º, II, ¿A¿ E ¿C¿ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TENDO EM VISTA QUE O STF JÁ ANALISOU A CONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DIPLOMA AO JULGAR A ADI Nº 4167 QUE DECIDIU PELA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE NORMAS GERAIS RELATIVAS AO PISO DE VENCIMENTO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 729 DO STF ¿A DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 4 NÃO SE APLICA À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA¿.
RETIFICA-SE, CONTUDO, EM PARTE, A SENTENÇA, PARA DETERMINAR QUE SOBRE AS VERBAS SALARIAIS DEVIDAS DEVERÁ INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, A PARTIR DE CADA MÊS EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO REALIZADO, E JUROS DE MORA, SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009, A CONTAR DA CITAÇÃO, AMBOS EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO e DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS. -
11/02/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA REZENDE em 17/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:10
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/01/2024 23:59.
-
07/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/07/2023 10:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/06/2023 18:04
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011577-26.2012.8.19.0203
Jose Matos dos Santos
Espolio de Antonio Lopes
Advogado: Ernani Sergio Monteiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2012 00:00
Processo nº 0128448-03.2011.8.19.0001
Sandra Maria Vieira de Macedo de Laigles...
Espolio de Laura Beatriz Malcher de Mace...
Advogado: Renato Ferreira Moura Franco
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2022 12:30
Processo nº 0805030-30.2023.8.19.0209
Ivo Netto Barbosa
Restaurante Point de Grumari LTDA
Advogado: Vinicius Lindenberg Cardoso de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2023 17:46
Processo nº 0008109-61.2020.8.19.0207
Antonio de Souza Campos
Fernando de Almeida Coelho
Advogado: Bruno dos Santos Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2020 00:00
Processo nº 0806735-89.2025.8.19.0210
Maria do Socorro Barros Brasil
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: John Herbert Nunes Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 13:55