TJRJ - 0820251-29.2022.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 19:06
Remessa
-
26/05/2025 11:29
Confirmada
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820251-29.2022.8.19.0002 Assunto: Leito de enfermaria / leito oncológico / Internação/Transferência Hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0820251-29.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00269522 APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI ADVOGADO: BARBARA PEREIRA DA SILVA BENTO OAB/RJ-216899 ADVOGADO: HELIO RICARDO DE SOUZA BRANDÃO JÚNIOR OAB/RJ-228491 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: BRUNO DE SOUZA CORREA APELADO: EDSON DE SOUZA CORREA APELADO: LEONARDO CORREA SANTANA APELADO: TAYANE NASCIMENTO CORREA ADVOGADO: KARINA BASTOS OAB/RJ-167511 Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL DE ALTA COMPLEXIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E NÃO CUMPRIDA.
FALECIMENTO DA AUTORA/PACIENTE.
DIREITO PATRIMONIAL TRANSMISSÍVEL AOS SUCESSORES.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO PERSONALÍSSIMO E DE PROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE DIREITO PATRIMONIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ASTREINTE.
VALOR EXCESSIVO QUE NÃO SE VERIFICA.
NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DA MULTA APÓS DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.1-Na hipótese, a autora foi internada no Hospital Municipal Carlos Tortelly, com quadro de sepse cutânea, necessitando, com urgência, da transferência para hospital de alta complexidade, conforme laudo médico acostado nos autos;2-Ocorre que, pela via administrativa, a transferência para unidade hospitalar com suporte adequado para o tratamento de saúde da autora não ocorreu, tendo a autora requerido, pela via judicial, em sede de tutela de urgência, a transferência pleiteada;3-A tutela de urgência foi deferida em 09/11/2022, para que as rés procedessem com a transferência da autora para unidade hospitalar adequada da rede pública ou, alternativamente, inexistindo vagas, da rede particular, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento, limitada a 10 (dez) dias.4-Regularmente intimados, os entes públicos quedaram-se inertes, tendo a Magistrada elevado a multa diária para R$ 15.000,00, limitada a 10 (dez) dias;5-Sete dias após a determinação para cumprimento da tutela de urgência, a autora veio a óbito, sem que a transferência se efetivasse;6-No caso em epígrafe, não há qualquer documentação que comprove, não apenas a efetivação da decisão pelos Apelantes ¿ que, de fato, não houve -, mas tampouco há comprovação de que os réus diligenciaram tanto na rede pública, quanto privada, em busca da vaga envidando todos os esforços necessários à efetivação da decisão, o que configura negligência no agir por parte dos Apelantes, capaz de ensejar danos morais. 7-Assim, de fato, como reconhecido pela sentenciante, restaram configurados danos morais, impondo-se, assim, a manutenção da sentença tal qual lançada;8-Multa que se revela adequada para atingir o seu objetivo de compelir os demandados a cumprir a obrigação imposta.
Observância à proporcionalidade e à razoabilidade, destacando a limitação amonta a, no máximo, dez dias.9-Com relação aos honorários sucumbenciais, não se verifica nenhuma das hipóteses que possibilite adotar o critério da equidade: não estamos diante de condenação irrisória e nem de valor da causa baixo.
Condenação acertada em honorários advocatícios sucumbenciais com base no art. 85, §§2º e 3º do CPC.10-Sentença mantida;11-Recursos desprovidos.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES.
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO e DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA. -
14/05/2025 16:40
Confirmada
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14/05/2025 13:45
Documento
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14/05/2025 11:39
Conclusão
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13/05/2025 13:00
Não-Provimento
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25/04/2025 11:56
Confirmada
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25/04/2025 10:49
Confirmada
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25/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 15:25
Inclusão em pauta
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15/04/2025 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 00:05
Publicação
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09/04/2025 10:20
Conclusão
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08/04/2025 14:20
Confirmada
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08/04/2025 14:15
Mero expediente
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07/04/2025 11:11
Conclusão
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07/04/2025 11:00
Distribuição
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04/04/2025 12:55
Remessa
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04/04/2025 12:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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