TJRJ - 0838205-91.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de BRUNO BETFUER DA SILVA LINDOLFO em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:15
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de BRUNO BETFUER DA SILVA LINDOLFO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0838205-91.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA ALICE VICENTE RÉU: CLARO S.A, BRADESCO SAUDE S A Narra a autora que "Trata-se de ação na qual a parte autora requer o reingresso de seu plano de saúde coletivo nas mesmas condições de quando se aposentou, nos termos do art. 31 da Lei 9656/98 e Resolução 279/2011 da ANS.
O plano de Autogestão AMO, que era o plano fornecido quando a autora se aposentou, foi encerrado abruptamente pela Claro, sucessora da Embratel, empresa na qual a autora trabalhava, e atualmente é fornecido o plano empresarial pela Bradesco para todos os funcionários ativos e inativos.
O objetivo da presente demanda é obter para parte autora o reingresso no plano coletivo único fornecido pela Claro para seus funcionários ativos e inativos, independentemente se AMO ou Bradesco, conquistando dessa forma a possibilidade de permanência no plano de saúde oferecido nas mesmas condições de quando estava na ativa, medida da mais inteira justiça." Alega que "Faz-se necessário esclarecer quais eram as condições do plano de saúde para o qual a autora contribuiu por mais de 10 (dez) anos até a sua aposentadoria e que foi fornecido pela Claro (operadora de plano de saúde com registro na ANS n° 320587) aos seus funcionários ativos e inativos até o ano de 2020.
O plano de saúde de Assistência Médico-Odontológica (AMO) era um dos benefícios garantidos à parte autora em virtude de sua aposentadoria e por ter contribuído com mais de 10 (dez) anos com o plano AMO.
O artigo 31 da L. 9.656/98 assegura a manutenção do plano com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex empregadora teria que custear. " Destaca que "O plano AMO, que é o plano à época da aposentadoria da autora, era um plano de autogestão, portanto, regido por regulamento aprovado com participação dos próprios funcionários e pelos arts. nos arts. 1º, §2º; 8º, §1º; 10, §3º; e 35-F da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e ainda, especificamente pela RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N° 137, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006, bem como, por se tratar a plano oferecido a aposentados e funcionários ativos, pela RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N° 279, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011.
De acordo com a normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a definição do sistema de autogestão foi fixada por meio da Resolução RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000" Frisa que "segundo o Guia de Benefícios juntado aos autos, em anexo, e ainda, conforme dados disponibilizados no site da ANS, resta claro que o plano AMO se configurava como plano de assistência médica oferecido pela ré aos seus funcionários ativos, a um grupo de aposentados e seus dependentes, estruturado sob o sistema de autogestão, com registro da Embratel na ANS n° 320587" Aduz que "a CLARO, ora ré, sucessora da Embratel, exerce no plano AMO a função de patrocinadora e operadora, disso não há qualquer dúvida, portanto, qualquer interferência ou extinção do plano AMO foi de responsabilidade da CLARO.
Ocorre que os planos de saúde de autogestão constituem uma modalidade de administração de planos de saúde na qual a própria empresa ou outro tipo de organização associativa institui e administra, sem finalidade lucrativa, o programa de assistência à saúde de seus beneficiários, configurando-se como forma de organização social fundada nos princípios de solidariedade, cooperação, apoio mútuo, autonomia e auto-organização e representa uma mobilização social que nasce da consciência dos seus próprios beneficiários de obterem para si melhores condições de saúde.
A legislação faculta a operadora classificada na modalidade autogestão contratar administradora para gerir seu plano de saúde, caso não queira fazê-lo e assim a Claro procedeu" Registra que !"No tocante aos detalhes do plano AMO temos que o modelo de Autogestão adotado pela Ré era o de COPARTICIPAÇÃO, na medida em que o beneficiário participava com um percentual expressamente definido no Regulamento interno da empresa quando da utilização de um dos procedimentos pre
vistos." Pondera que "Percebe-se pelo Guia de Benefício em anexo que não é comercializado um plano de saúde com pagamento de mensalidade fixa paga por meio de boleto pelos seus funcionários, mas sim há a coparticipação de despesas de acordo com o uso do plano. É o que se verifica também no item 4 da Norma Interna de Assistência Médico-Odontológico da ré, na qual é trazido a conceituação do plano" Dessa forma, para cada procedimento utilizado pelo beneficiário, este deveria arcar com percentual preestabelecido em tabela (coparticipação).
Esses Percentuais de Participação do Funcionário vêm expressamente previstos no item 5.6. da Norma Interna de Assistência Médico-Odontológico ora acostada a seguir: Reitera que "o plano de AMO não possuía mensalidade fixa, configurando-se assim fator custeio divergente da modalidade de pré-pagamento oferecido pela parte ré na troca de planos para Bradesco".
Informa que "Em 2020, por liquidação da mera administradora de benefícios, o plano AMO foi abruptamente encerrado e optou-se de forma unilateral pela migração dos beneficiários para um plano empresarial fornecido pela empresa Bradesco, o que vem sendo objeto de discussão por outros em outras ações judiciais.
Dessa forma, extinguiu-se o plano AMO (assistência Médico-Odontológica), um plano de autogestão patrocinado pela Claro e gerido por meio do seu RH com auxílio de empresa especializada para administração e operacionalização do plano, que possuía como fonte de custeio o padrão de coparticipação e foi realizada a migração de todos os beneficiários para um plano empresarial que prevê o pagamento de mensalidade fixa pelos beneficiários e no qual a Claro figura como mera intermediária da prestação." Comunica que "No plano de saúde coletivo empresarial, o vínculo jurídico formado entre a operadora e o grupo de usuários caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro.
Por seu turno, a relação havida entre a operadora e o estipulante é similar a um contrato por conta de terceiro.
Já para os usuários, o estipulante é apenas um intermediário, um mandatário, não representando a operadora de plano de saúde como acontecia com o plano AMO na qual a Claro era a própria patrocinadora e prestadora do serviço.
Não obstante o flagrante desrespeito à legislação pátria na migração compulsória realizada, esta ação visa recobrar apenas e tão somente o direito de permanência no plano coletivo único que atualmente é fornecido aos aposentados, no caso o Bradesco." Ressalta que "Não há no contrato qualquer prazo para que o beneficiário inativo requeira a manutenção do plano de saúde, basta apenas, que efetue o pagamento das mensalidades assim como os demais." Sustenta que " Sob o rito dos recursos repetitivos, Recursos Especiais 1.680.318 e 1.708.104, a Segunda Seção do STJ definiu que, nos planos coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa, salvo , não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando o plano como salário indireto.
A tese foi cadastrada como Tema 989 na base de dados do STJ.
O i.Relator ministro Villas Bôas Cueva, destacou que uma das condições exigidas pela Lei 9.656/1998, artigos 30 e 31, para a aquisição do direito de permanência do inativo no plano é justamente ter contribuído na ativa para o seu custeio, o que significa pagar uma mensalidade, independentemente de usar a assistência médica." Argumenta que "Ocorre que o plano AMO tratava-se de plano de saúde de autogestão instituído pela Embratel e mantido pela Claro, sua sucessora, em razão de previsão expressa no edital de privatização, e não possuía de acordo com o seu regulamento a previsão de mensalidade fixa.
Dessa forma, por previsão em regimento interno, que deve ser considerado, optou-se pelo sistema na qual a Embratel, atual Claro, figurava como patrocinadora do plano de saúde de seus servidores e a estes cabia o pagamento da coparticipação.
Ou seja, por livre escolha, por meio do seu Conselho Deliberativo e Gestor do plano AMO, foi decidido por não haver esse tipo de contribuição fixa mensal de forma diversa do que ocorre em planos empresarias nos quais a copartcipação em procedimentos não é considerada contribuição, pois é tão somente um fator de moderação, cuja função é evitar o uso desenfreado dos serviços da saúde suplementar pelo "consumidor". " Ressalta entretanto, "que não há consumidor no plano de saúde de autogestão, justamente por não haver caráter comercial nesse tipo de plano que não possui finalidade lucrativa, logo, não há que ser aplicado o tema 989 nas relações regidas por regulamentos internos de planos de saúde de autogestão como ocorria no caso da autora.
Não podemos utilizar um entendimento fundamentado em direito do consumidor para excluir o direito de um aposentado que aderiu de forma associativa um plano de saúde de autogestão e que apenas não foi estabelecido pagamento mensal como forma de custeio por mera liberalidade do Conselho Gestor. " Salienta que "O STJ deixa claras as diferenciações de um plano de saúde de autogestão para os planos empresariais, tanto é verdade que a Súmula 608 do Tribunal da Cidadania não se aplica aos planos de autogestão por não haver relação de consumo nesta modalidade, pela mesma razão, aqui não cabe se falar na aplicação do Tema 989.
Importante reforçar que a manutenção do plano de saúde de forma vitalícia aos aposentados, era condição do edital de licitação de privatização da antiga Embratel ao qual a Claro aderiu e acabou por se consagrar vencedora.
A intenção da lei, ao permitir a manutenção do aposentado em plano de saúde, é protegê-lo, já que, na maioria das situações, é pessoa idosa e encontra dificuldades em encontrar um novo plano de saúde. " Destaca que "Ademais, note-se que o caso concreto se amolda nas situações de exceção do Tema 989, pois de forma mutuamente escolhida, tanto funcionários quanto a Patrocinadora, ambos representados no Conselho Gestor, optaram por apenas instituir a coparticipação como encargo para os funcionários.
Frise-se, uma vez mais a necessidade de que seja feita distinção entre planos de saúde empresariais e de autogestão, não podendo ser utilizados argumentos de um para o outro, vejamos trechos destacados do Resp 1.285.483-PB que evidenciam essa distinção" Reitera que "A autora possui direito a se manter no plano de saúde fornecido pela Claro aos seus funcionários ativos e inativos tomando por fundamento o art. 31 da Lei 9656/98" Requer: a) Concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça nos termos do art 98 do CPC; b) Citação da parte ré para querendo apresentar contestação sob pena de revelia e confissão; c) Seja concedida tutela de urgência para que a autora seja incluída no plano de saúde coletivo único fornecido pela Claro aos funcionários ativos e inativos, AMO, Bradesco ou qualquer outro contanto que contenha as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço da época de quando estava na ativa observada a Resolução 279 da ANS, à exemplo do plano TNQ2 oferecido pela Bradesco, devendo a autora arcar com o seu pagamento integral; c) Seja ao final julgada procedente a presente demanda para impor que a autora seja incluída no plano de saúde coletivo único fornecido pela Claro aos funcionários ativos e inativos, AMO, Bradesco ou qualquer outro contanto que contenha as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço da época de quando estava na ativa observada a Resolução 279 da ANS, à exemplo do plano TNQ2 oferecido pela Bradesco, devendo a autora arcar com o seu pagamento integral; d) Seja decretada a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,parágrafo 1° do CPC, devendo a ré trazer aos autos, por exemplo, comprovantes de todo o período de contribuição da autora para o plano de saúde e os documentos referentes ao regimento interno do plano AMO que não estão mais sendo disponibilizados; e) Condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do autor, tudo em estrita conformidade com o art. 85 do CPC/2015; No index 27370826 indeferiu-se tutela de urgência nos seguintes termos: Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência ante a ausência dos seus pressupostos ate porque a própria parte autora relata que seu plano AMO foi encerrado no ano de 2020, ao passo que a presente demanda foi distribuída em agosto de 2022, sendo certo, ainda que foi disponibilizado plano de saúde pelo réu Bradesco Saude.
Aliás, veja-se que a procuração do index27348325 foi outorgada em 04/04/2022.
Ressalte-se, ainda, que não restaram demonstradas as diferenças entre o antigo Plano AMO e o atual Bradesco Saude.
Defiro JG.
Citem-se pelo Portal.
Contestação no index 30610732 pela ré CLARO S.A alegando que "o plano de saúde AMO não era um plano de saúde contributivo, mas sim de coparticipação.
Nem a autora, nem nenhum empregado da CLARO S.A., mesmo antes da desestatização da EMBRATEL, jamais efetuou pagamento de mensalidades, tampouco de contribuições pecuniárias fixas para a utilização dos serviços médico-odontológicos vinculados à rede credenciada do AMO.
De acordo com o regulamento do AMO, a coparticipação do beneficiário, correspondia a determinados percentuais incidentes sobre o total de despesas geradas pela eventual utilização de serviços médico-odontológicos credenciados, por meio de descontos efetuados nos contracheques (cf. id. 27348330).
Os descontos eram mensais e respeitavam o limite máximo de "5% do salário base".
Os valores que, porventura, ultrapassassem esse limite, eram descontados no mês subsequente, "sem juros e correção", equiparando-se a financiamento concedido pela empregadora ao funcionário, a título de benefício4 .
Não havia contribuição fixa, mas sim um compartilhamento de custos, com a coparticipação do funcionário se e quando fizesse uso da rede vinculada ao AMO5 ." Narra que "o anterior regime do plano AMO era bifurcado e segregado.
A CLARO herdou da antiga EMBRATEL um modelo vetusto e insolvável, regido por autogestão.
A administração, por sua vez, foi delegada à administradora PAME que, envolta em dívidas, ficou sob intervenção da ANS e, após sofreu intervenção pela Agência Nacional de SaúdeSuplementar - ANS, seguida de liquidação extrajudicial (DOU do dia 7.12.2020, Seção 1, pág. 83 - doc. 6), e, mais recentemente, teve a sua insolvência decretada judicialmente (doc. 6).
Tendo em vista a situação da PAME, bem como a insustentabilidade do AMO, a CLARO, na qualidade de patrocinadora do plano de saúde, decidiu substituí-lo por planos mais modernos e vantajosos fornecidos pela BRADESCO SAÚDE, operadora de indiscutível renome." Pondera que "o plano de autogestão denominado AMAP - Assistência Médica para Aposentados e Pensionistas do Plano de Benefícios Definido ("AMAP"), nos termos de sua definição, contempla os ex-funcionários da EMBRATEL, incorporada pela CLARO S/A, que tenham aderido o plano de aposentadoria privada complementar (na modalidade PBD - Plano de Benefício Definido), administrado pela TELOS".
Informa que "(i) na década de 80, o plano de saúde AMAP foi criado como uma compensação em razão da mudança na fórmula de cálculo de benefícios de aposentadoria no plano de previdência complementar PBD (Plano de Benefício Definido), da TELOS; (ii) no final de 1998, foi criado um novo plano de benefícios previdenciários que se chamava PCD (Plano de Contribuição Definida), e foi permitido que as pessoas que ainda não estavam aposentadas no PBD migrassem para o novo plano, mas estas pessoas perderiam o direito de, ao se aposentar, usufruir do plano de saúde AMAP.
Com a troca, a EMBRATEL pagava uma indenização para os funcionários que optassem pela migração.
Explique-se: em 1998, com a iminente privatização da EMBRATEL, patrocinadora da TELOS (Fundação EMBRATEL de Seguridade Social - entidade fechada de previdência complementar), esta última optou por criar o Plano de Contribuição Definida - PCD, sob o regime de contribuição definida, como o próprio nome indica. .
Todo empregado que se aposentasse pelo Plano de Benefício Definido - PBD, conservaria o direito de participar do plano de saúde AMAP.
Já quem optasse por se aposentar pelo Plano de Contribuição Definida - PCD, não teria direito a essa assistência médica.
Em compensação à perda do direito ao plano AMAP, a EMBRATEL ofereceu aos empregados que optaram pela migração do PBD para o PCD, uma indenização em dinheiro, denominada "PRÊMIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA".
A opção do empregado pela migração para o PCD deveria ser expressada através de um formulário, denominado "TERMO DE ADESÃO AO NOVO PLANO DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA (PCD)." Comunica que "A autora, quando de sua condição de empregada ativa, fazia, então, parte do PBD - Plano de Benefício Definido da TELOS, que, no caso de aposentadoria, inclusive por invalidez, lhe daria o direito ao Plano de Assistência Médica para Aposentados (AMAP).
No entanto, a autora, em 4.12.1998, decidiu, por sua livre escolha, migrar para o PCD - Plano deContribuição Definida (cf. doc. 3), o que implicou na perda irreversível do seu direito ao Plano de Assistência Médica para Aposentados (AMAP), recebendo, motivo pelo qual recebeu a indenização a que acima se aludiu, conforme demonstram os documentos anexos" Aponta para "COISA JULGADA MATERIAL", eis que "restou decidido pela Justiça do Trabalho nas ações nº 00127-2009-031-01-00-8 e nº 0069000-95.2009.5.01.0074, ajuizadas pela autora com o mesmo objetivo da presente demanda: o restabelecimento do seu plano de saúde, cujas decisões já transitaram em julgado.
De fato, a autora, assim como na presente demanda, em sua petição inicial (nos autos da ação nº 00127-2009-031-01-00-8), invocou a aplicação do art. 31 da Lei nº 9.656/98 para aduzir que "tem direito a permanecer com os planos de assistência médica após a rescisão do contrato de trabalho"." Destaca que "Do mesmo modo, nos autos ação nº 0069000-95.2009.5.01.0074, alegou ser exfuncionária da antiga EMBRATEL (sucedida pela CLARO S.A.), aposentada, e, nessa qualidade, pretendeu, liminarmente, manter-se vinculada ao plano de saúde oferecido por sua ex-empregadora".
Pontua que "A Justiça do Trabalho, ao se debruçar sob as demandas, rechaçou os pedidos deduzidos pela autora e proferiu sentenças de improcedência, inclusive já transitadas em julgado", conforme fls. 09/10 da contestação.
Ressalta que "não é crível que a autora, após 17 (dezessete) anos, ingresse, mais uma vez, no Poder Judiciário para rever a coisa julgada, que foi formada em 2011, sob pena de grave instabilidade jurídica, que é exatamente o que o ordenamento jurídico visa impedir com a criação deste tão precioso instituto que é a coisa julgada." Argumenta que "Caso esse MM.
Juízo não entenda que o caso é de extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V), o que se admite apenas por argumentar, deverá, ao menos, reconhecer a manifesta prescrição da pretensão autoral." e que " a pretensão de discutir manutenção de plano de saúde nas condições da época em que havia vínculo de trabalho com o empregador está sujeita ao prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil que, portanto, é decenal." Pondera que "a autora, em 4.12.1998, decidiu, por sua livre escolha, migrar para o PCD - Plano de Contribuição Definida (cf. doc. 3), o que implicou na perda irreversível do seu direito ao Plano de Assistência Médica para Aposentados (AMAP), recebendo, inclusive indenização." Afirma que "tanto os aposentados, quanto os empregados demitidos sem justa causa, só fazem jus à manutenção do benefício do plano de saúde empresarial fornecido pelo exempregador se tiverem contribuído com o seu custeio. 60.
E a contribuição a que aludem os citados artigos, é importante que se tenha em mente, não pode ser confundida com o mero pagamento de coparticipações quando da utilização de determinadas coberturas médicas. É necessário, para que haja o enquadramento nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, que o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa tenha, durante a relação empregatícia, arcado com o pagamento de mensalidades." Registra que "embora a autora tenha pleiteado "o reingresso de seu plano de saúde coletivo nas mesmas condições de quando se aposentou, nos termos do art. 31 da Lei 9656/98 e Resolução 279/2011 da ANS", as informações constantes dos contracheques acostados à inicial (id. 27348330) - que, insta salientar, remontam aos anos de 1994, 1995, 1996, 2000, 2003, 2004, quando a autora ainda não havia se aposentado por invalidez -, indicam que, na verdade, a autora não preenche tais requisitos, pois os únicos descontos que existem são identificados como coparticipações, sendo certo, ainda, que, na maioria dos holerites, nem sequer há qualquer desconto neste sentido." Conclui pela ausência de conduta ilícita requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
Contestação no index 31374976 pelo réu BRADESCO SAÚDE S.A., alegando, preliminarmente , ilegitimidade passiva , eis que "não tem qualquer relação com a reclamação autoral e com a controvérsia.
Ora, a contestante não tem qualquer participação ou ingerência no que tange a condição dos funcionários e aposentados do grupo empresarial da CLARO e nem, por óbvio, na relação, negociação e no processo decisório de oferta de condições e negociações havidas com aqueles que foram funcionários da CLARO, tal como é a autora.
A BRADESCO SAÚDE tão somente foi contratada pela CLARO para oferecer um dos seus produtos e, no que tange ao grupo seguro, procede a partir do impulso da estipulante (CLARO), que lhe fornece as informações acerca de manutenções e/ou desligamentos de grupos, bem como estabelece os termos em que se dará, desde que em conformidade com as condições gerais do seguro e a legislação vigente. " Aduz que "é a CLARO quem se relaciona com os beneficiários/participantes do plano por ela oferecido, a CLARO é quem indica e informa à BRADESCO SAÚDE quem deve ser incluído ou excluído do plano, pois é a CLARO quem tem o controle do grupo segurado, já que se trata de seus funcionários.
A BRADESCO SAÚDE se limite a oferecer as coberturas do plano àqueles que a CLARO solicitou que fossem incluídos." Frisa que "embora a autora pretenda nesta demanda ser restabelecido no seguro-saúde estipulado pela CLARO S/A na qual era vinculada, segundo narra a própria petição inicial, até o seu desligamento, que teria se dado no ano de 2020. .
Ou seja, o fato gerador da pretensão da autora se deu há mais de 2 anos antes do ajuizamento da presente ação, distribuída somente em agosto de 2022, quando já expirado o prazo legal de um ano para propor esta ação contra a seguradora ré, nos termos do art. 206, § 1º, II, alínea "b" do Código Civil".
Destaca que "alteração na situação de segurado, só poderá ser efetuada por determinação da CLARO, que, na qualidade de contratante da apólice e nos termos do contrato, é a única que tem poderes para tanto." Pondera que "Como se vê, concernente aos benefícios oferecidos pela Lei nº 9.656/98, na esteira do que dispõe os art. 30 e 31, somente o consumidor que tiver contribuído para o plano ou seguro de assistência à saúde (pagamento do prêmio/mensalidade), em caso de demissão ou aposentadoria, tem assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições do plano anterior, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade.
Contribuir para o plano ou seguro coletivo significa pagar uma parcela (ou o total) da mensalidade, o que, via de regra, é feito através de desconto na folha de pagamento emitida pela empresa, e independe de o segurado estar usando, ou não, o seguro, o que não era a situação da autora, segundo informa a CLARO. " Argumenta que "Através do julgamento dos aludidos recursos, o e.
STJ pretendia definir, de uma vez por todas, em quais hipóteses o demitido ou aposentado teria direito de permanecer na apólice de seguro saúde coletivo (ou plano de saúde) contratado pelo antigo empregador: se apenas aquele que de fato arcava com a mensalidade (ou parte dela); se o beneficiário que figurava na modalidade de coparticipação; ou até mesmo aquele que não arcava com nada, nem figurava na modalidade de coparticipação." Conclui pela ausência de conduta ilícita e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
No index 37832536 a ré Claro S/A requereu: Diante do exposto, a CLARO espera e confia em que esse MM.
Juízo: (a) julgará extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil; ou, ainda, (b) julgará extinta esta ação, tendo em vista a prescrição da pretensão autora; ou, caso assim não se entenda. 26.
Na remota hipótese de esse MM.
Juízo entender que não é caso de imediata extinção do feito ou de improcedência da ação, a CLARO espera e confia em que V.
Exa., antes de iniciar a instrução probatória, saneará o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, inclusive com a fixação dos pontos controvertidos. 27.
Por cautela, mas desde já ressalvando o seu direito de protestar pela produção de outras provas após o saneamento do feito e a fixação dos pontos controvertidos, a CLARO requer (i) seja indeferido o pedido distribuição dinâmica do ônus da prova requerido pela autora e, sucessivamente, na hipótese de se entender necessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos, (ii) seja fixado como ponto controvertido a verificação da natureza dos pagamentos feitos pela autora (se coparticipação ou contribuição para o custeio do benefício), deferindo a produção de prova (a) documental suplementar e, complementarmente, (b) pericial securitária, pelos fundamentos já deduzidos acima.
Réplica no index 40170020 rechaçando a preliminar e reiterando os termos da exordial.
No index 48494450 determinou-se Primeiramente, esclareçam as partes se houve interposição de recurso em relação às sentenças dos processos elencados na contestação (processos da Justiça do Trabalho nº 00127-2009-031-01-00- 00127-2009-031-01-00) e, caso positivo, juntam os eventuais resultados de julgados.
Prazo de cinco dias.
No index 50977506 a ré Claro S/A aduziu Diante disso, a requerida esclarece que foi interposto recurso pela parte autora em face da sentença elencada na contestação (processo nº 00127-2009-031-01-00-).
No entanto, o recurso ordinário interposto naqueles autos foi desprovido, tendo o Tribunal Regional do Trabalho concluído pela correta conclusão exposta na origem. ...
Irresignada, a autora interpôs recurso de revista que, como não poderia deixar de ser, teve seu seguimento negado pelo e.
TRT: ...
Ainda inconformada, a requerente, nos autos daquele processo, interpôs agravo de instrumento, autuado sob o nº 0069000-95.2009.5.01.0074.
Remetidos os autos ao Tribunal Superior do Trabalho, o agravo de instrumento interposto foi desprovido, sendo novamente confirmada a sentença exarada nos autos do processo nº 00127-2009-031-01-00-.
Veja-se certidão de julgamento: ...
O decisum, então, transitou em julgado em 12.11.2011, conforme certidão de trânsito abaixo: ...
Diante do exposto, a CLARO espera e confia em que esse MM.
Juízo: (a) julgará extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil; ou, ainda, (b) julgará extinta esta ação, tendo em vista a prescrição da pretensão autora, abordada na contestação.
No index 56959612 determinou-se: "À parte autora, em 15 dias, ante a juntada de documentos novos".
No index 62726234 a parte autora ressaltou: Os documentos juntados aos autos pela ré apenas demonstram que o objeto da ação anterior que tramitou na Justiça (Incompetente) Trabalhista em nada se confunde com o ora debatido, lá, pediu-se que a ré fosse compelida a arcar com o plano de saúde da autora em razão do seu afastamento, aqui, pede-se apenas que a autora seja incluída no plano de saúde único a ser ofertado aos funcionários ativos e inativos da ré, sendo certo que caberá à autora o pagamento integral da mensalidade.
Não se olvide que a parte autora trabalhou por mais de uma década na empresa ré e lá se aposentou por invalidez, fazendo jus, portanto, a permanência no plano de saúde conforme requerido na petição inicial.
Por fim, pelo exposto, requer a procedência total dos pedidos formulados na peça vestibular e informa que não possui outras provas a produzir, ressalvado o direito de colacionar prova documental superveniente.
No index 65342469 determinou-se: A sentença proferida pela Justiça do Trabalho anexada junto à contestação, no index 30618677 afigura-se ininteligível.
Considerando que se cuida de documentação que deveria ter instruído a exordial, traga a autora cópia legível da mesma no prazo de 5 dias.
Traga ainda a autora, se for o caso, precedentes deste eg.
Tribunal sobre o tema objeto da lide.
No index 68080087 a autora aduziu e requereu: A parte autora NÃO possui acesso aos autos da ação trabalhista, certo que a cópia foi juntada pela ré em ID30618677, cabendo à parte adversa o ônus de juntar cópia legível dos documentos que pugna como meio de prova a fim de desconstituir o direito da peticionante.
No entanto, caso entenda a r.sentenciante que é à parte autora a quem incumbe o ônus de juntar aos autos cópia da sentença e nesse sentido tenha que diligenciar em busca de cópias do autos físicos da ação trabalhista, requer que seja concedido prazo não inferior a 15 (quinze) dias.
Quanto ao pedido de que seja trazido aos a Jurisprudência sobre a questão ora discutida, não se compreendeu sobre exatamente qual ponto se referiu a r.sentenciante. ...
Nesse quadro, a correta aplicação do citado dispositivo legal impõe a inserção de ativos e inativos em um modelo único de plano de saúde, com as mesmas condições assistenciais, observada a paridade na forma e nos valores de custeio, cabendo ao ex-empregado arcar com o pagamento integral, isto é, a parcela própria acrescida da parte subsidiada pela ex-empregadora em favor dos funcionários em atividade.
No index 70980205 determinou-se: Ao contrário do alegado pela parte autora, os documentos juntados pela ré nos indexes 30618677, 30618679, 30621123, 30622253, 50977508, 50977509, 50977510 e 50977510 são prova suficiente das alegações aduzidas pela parte ré em sede preliminar.
No entanto, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, este Juízo oportunizou à autora prazo para comprovar suas alegações do index 62726234, com a juntada de cópia legível da sentença proferida na Justiça do Trabalho.
Ademais, conforme ressaltado na decisão do index 65342469, "se cuida de documentação que deveria ter instruído a exordial".
Assim, defiro dilação pelo prazo DERRADEIRO E IMPRORROGÁVEL de 15 dias, para que a autora cumpra a decisão do index 65342469 Consoante certidão no index 77895707 a parte autora se quedou inerte.
No index 78153162 determinou-se: 1. 77895707 - Intime-se a parte autora, por OJA, a dar andamento ao feito em 5 dias, nos termos do art. 485, §1º do CPC/2015, devendo cumprir, neste prazo, o derradeiro despacho nos autos prolatado, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, ficando advertida de que em caso de mera juntada de substabelecimento, pedidos de vista e quaisquer outras medidas que não o cumprimento do derradeiro despacho não estará o feito recebendo o regular andamento, o que poderá resultar na sua extinção, nos termos acima mencionados.
Fica autorizado o Sr.
OJA a se utilizar das prerrogativas do art. 212, §2º do CPC/2015.
Caso suspeite de ocultação, o Sr.
OJA poderá, ainda, proceder conforme disposto nos artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal. 2.
Sem prejuízo, diga a parte ré, em 5 dias, se concorda com a extinção do feito por abandono, valendo o silêncio como anuência Mandado de intimação positiva no index 90246633.
No index 81332364 a parte ré informou que não se opõe à extinção do feito No index 81850465 a autora noticiou a interposição de agravo de instrumento e requereu: ...informar que interpôs agravo de instrumento contra a decisão de distribuição do ônus da prova que impôs à parte autora o dever de juntar aos autos cópia de sentença de processo findo que segundo alegado pela parte ré serviria como prova para desconstituir o direito alegado pela parte autora, o que pelas razões já expostas anteriormente, discordamos.
No mais, esclarece que sempre tentando colaborar, obedecer e dar fel cumprimento as determinações desse juízo, em completo respeito ao sistema de Justiça, o patrono da parte autora diligenciou junto aos setores responsáveis por processos extintos da justiça trabalhista e foi informado que o processo já foi extinto e que não foram localizadas peças de eventuais decisões arquivadas nos setores competentes, restando ainda eventuais novas diligências, o que vai ao encontro do prazo razoável requerido anteriormente.
No index 97727688 determinou-se: Informe e comprove a autora sobre eventual julgamento do agravo de instrumento noticiado.
Prazo de 5 dias.
Consoante certidão no index 190928102 a parte autora se quedou inerte.
Sentença no index 101951306 extinguindo o feito sem julgamento de mérito, com base no art. 485, III do Código de Processo Civil de 2015, anulada nos termos do v acordão no index 190928113 nos seguintes termos: (...) Com efeito, observa-se que, intimada por seu advogado para dar andamento ao feito, juntado aos autos a cópia da sentença proferida na ação trabalhista mencionada pelos réus e por eles juntada em cópia inelegível, a autora peticionou antes da realização de diligência pela via pessoal.
Demonstrou, em ids. 81850470 e 8150468, ter solicitado o desarquivamento do processo ao TRT, e recebido a informação de que, baixado no ano de 2009, o processo de n. 0012700-48.2009.5.01.0031 cumpriu o prazo de guarda estabelecido na lei n. 7.627/87, que dispõe sobre a eliminação de autos findos há mais de 5 anos, e foi inutilizado.
O fundamento da sentença terminativa foi o artigo 485, III, do CPC, que trata do abandono da causa.
Esse reconhecimento, no entanto, pressupõe a desídia da demandante, que deixa de diligenciar o andamento do processo por prazo superior a 30 (trinta dias).
No presente caso, o esclarecimento quanto à impossibilidade material da apresentação do documento, embora possa permitir a conclusão pela ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral, não se equipara à desídia necessária à extinção feito.
Desse modo, caracteriza-se o error in procedendo, na medida em que a prematura sentença se distanciou do devido processo legal, impõe-se a declaração de nulidade do ato para que o processo prossiga, em prestígio à primazia do julgamento de mérito.
Não se aplica à hipótese o artigo 1.013, §3º, I, do CPC, na medida em que a causa não está em condições de imediato julgamento.
Nota-se, em id. 3782536, que a primeira apelada havia destacado a necessidade de saneamento do feito e a fixação dos pontos controvertidos, para que então, se definisse o encargo probatório de cada parte.
Ante o exposto, vota-se pelo PROVIMENTO do recurso, para DECLARAR A NULIDADE da r. sentença, determinando-se a retomada da regular marcha processual. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.Rejeito a preliminar de coisa julgada aduzida pela ré CLARO eis que não comprovado que a justiça do Trabalho já teria julgado improcedente a pretensão autoral 2.Rejeito a alegação de prescrição aduzida pela ré CLARO, eis que não comprovada, até porque segundo a Teoria Subjetiva da actio nata, conta-se seu termo inicial a partir da cognição da lesão, vale dizer, da ciência do fato gerador da pretensão, como decorre da inteligência que se extrai do disposto nos arts 189 in fine e 206, §1, II, alínea b, ambos do Código Civil. 3.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo ré Bradesco saúde , eis que na forma aduzida se confunde com o mérito e com eel será aprecaida. 4.Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressuposto processuais de existência e validade. 5.Fixo como pontos controvertidos a responsabilidade e regularidade da inclusão do autora "no plano de saúde coletivo único fornecido pela Claro aos funcionários ativos e inativos, AMO, Bradesco ou qualquer outro contanto que contenha as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço da época de quando estava na ativa observada a Resolução 279 da ANS, à exemplo do plano TNQ2 oferecido pela Bradesco 6.Esclareçam e justifiquem as partes, em 5 dias, se possuem outras provas a produzirem. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
23/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 19:13
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:08
Juntada de Petição de termo de autuação
-
28/06/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/05/2024 18:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de CLARO S.A em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 21:13
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:49
Juntada de petição
-
01/03/2024 15:46
Juntada de petição
-
22/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/02/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de CRISTINA ALICE VICENTE em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de BRUNO BETFUER DA SILVA LINDOLFO em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:26
Outras Decisões
-
18/09/2023 16:34
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de BRUNO BETFUER DA SILVA LINDOLFO em 04/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:01
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:01
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BRUNO BETFUER DA SILVA LINDOLFO em 09/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:05
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:39
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:39
Decorrido prazo de BRUNO BETFUER DA SILVA LINDOLFO em 12/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:26
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:22
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:40
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 00:27
Decorrido prazo de BRUNO BETFUER DA SILVA LINDOLFO em 27/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 11:38
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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