TJRJ - 0834319-02.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0834319-02.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL FERNANDES DA SILVA RÉU: VIVO S.A.
Objetiva a parte autora o reconhecimento da prescrição da dívida objeto da presente demanda e sua consequente inexigibilidade.
Pretende ainda a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, em razão da cobrança da dívida prescrita ter reduzido seu score junto à plataforma do SERASA.
Com efeito, versa a questão submetida a julgamento pelo STJ no REsp 2092190, afetado ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) em 11/06/2024 como representativo de controvérsia, sobre “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Confira-se a ementa da decisão de afetação (Tema 1264): 'PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2.092.190 - SP (2023/0295471-4) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 11/06/2024)' Nesse sentido, tem o E.
Tribunal de Justiça deste Estado determinado a suspensão dos feitos acerca do tema: 'APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TELEFONIA.
SERVIÇO ANOTAÇÃO DE DÍVIDA INSERIDA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
MATÉRIA AFETADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA 1264/STJ.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO CONFORME ART. 1.037, II, DO CPC.
SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. (0040874-87.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 22/08/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL))' Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito, com fulcro no artigo 313, IV, do CPC c/c Aviso TJ nº 182/2023, até o julgamento dos REsp 2.092.190/SP, 2.093.882/SP e 2.093.883/SP (Tema 1264) pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se Em seguida, aguarde-se no arquivo.
NOVA IGUAÇU, 22 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
22/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/04/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 20:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MILLENA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MILLENA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 01:47
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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