TJRJ - 0869720-96.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 11:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0869720-96.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREW NICODEMOS DE SOUSA RÉU: ATLAS DE IGUAÇU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Inicialmente, verifica-se que são aplicáveis as normas do CDC, uma vez que a parte autora e rés se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedores previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido aexistência e a extensão de danos morais sofridos pela parte Autora do réu em repará-lo.
Na hipótese, por se tratar de relação de consumo, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, evidenciada, outrossim, a hipossuficiência técnica da autora, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor da ré.
Intime-se para dizer se pretende a produção de outras provas.
Sem prejuízo, intime-se o réu para trazer aos autos, em 10 dias, as filmagens do momento em que ocorreram os fatos narrados nos autos.
Publique-se e intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 22 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
22/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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18/12/2024 10:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 21:49
Conclusos para despacho
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27/11/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:23
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS REIS em 20/08/2024 23:59.
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04/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS REIS em 29/01/2024 23:59.
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10/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2023 16:41
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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