TJRJ - 0833170-23.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:34
Juntada de Petição de contra-razões
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09/06/2025 16:28
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/05/2025 22:13
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0833170-23.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPI DE SOUZA BARROS ALCANTARA RÉU: VASCULINE COMERCIO DE MATERIAL MEDICO E REPRESENTACOES LTDA, MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., AUTO MECANICA WEST CAR SERVICOS DE MANUTENCAO LTD FILIPI DE SOUZA BARROS ALCANTARA propôs ação indenizatória em face de VASCULINE COMERCIO DE MATERIAL MÉDICO E REPRESENTACOES LTDA, MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. e AUTO MECANICA WEST CAR SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA, alegando, em síntese, danos provenientes de acidente de trânsito.
Narra serproprietário do veículo FIAT/SIENA ESSENCE 1.6 Placa KWJ8A54/RJ, RENAVAM *10.***.*87-25, ANO 2014/2015, CHASSI 9BD197163F3196424, que utiliza para transporte particular de passageiros através da plataforma Uber.
Alega que, no dia 20 de janeiro de 2022, quando trafegava pela Av.
Ministro Ari Franco, altura do nº 1060, em Bangu, o automóvel da PRIMEIRA RÉ, PLACA PYG3I01, colidiu com o seu veículo, causando avarias ao mesmo.
Afirma que o aviso de sinistro foi registrado sob o número 37817, através do seguro da primeira ré, MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A, ora SEGUNDO RÉU, que direcionou o autor para a oficina credenciada, a AUTO MECANICA WEST CAR SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA, terceira ré.
Aduz que seu veículo foi encaminhado à oficina para realizar os reparos devidos no dia 25/01/2022, oportunidade em que obteve informação sobre o prazo de 30 dias para que os e serviços fossem concluídos.
Contudo, elenca uma série de protocolos para demonstrar as tentativas de obter informações sobre o prazo de entrega, uma vez que o veículo apenas fora devolvido pela terceira ré no dia 23/03/2022, ou seja, 62 dias após a entrada na oficina.
Ressalta que a atividade desenvolvida por aplicativo lhe permitia auferir um faturamento líquido mensal de aproximadamente R$ 5.000,00, (cinco mil reais), bem como o fato de que restou privado de seu veículo automotor por sessenta e dois dias sem apresentação de justificativa plausível para tanto.
Destaca que os compromissos financeiros assumidos aliados a uma nova colisão com o veículo em 26/05/2022 fizeram com que aceitasse a proposta da seguradora para pagamento de lucro cessante no valor de R$ 4.914,15, importância rejeitada na primeira proposta por entender ser ínfima.
Requer a condenação dos réus ao pagamento de compensação a título de danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.537,87 (quatro mil quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos) a título da diferença de lucros cessantes.
A inicial veio instruída com os documentos expostos entre o id 41008575 e 41008595.
Gratuidade de justiça deferida à parte autora, id. 51995507.
O réu AUTO MECÂNCIA WEST CAR SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA. apresentou contestação no id. 57574905, na qual, como preliminar, arguiu ilegitimidade passiva sob o argumento de que a seguradora demandada é a responsável.
No mérito, defende que o veículo deu entrada em sua oficina no dia 25/01/2022, enquanto o orçamento fora enviado para seguradora-ré em 26/01/2022, mas só foi aprovado no dia 07/02/2022, com a chegada das peças no dia 09/02/2022, nos termos dos documentos anexados.
Sustenta que o seu prazo para os reparos começa a contar da última entrega de peças na oficina ou do último aceite ao complemento do orçamento.
Afirma ter realizado troca de e-mails com a seguradora sobre a necessidade de substituição dos pneus dianteiros a fim de que houvesse alinhamento, destacando a alteração do orçamento em 21/03/2022 e a liberação do veículo no dia 23/03/2022.
Sustenta a inexistência dos requisitos para o dano moral e atribui à seguradora a reponsabilidade do atraso e dos lucros cessantes.
Pugna pela improcedência dos pedidos, acostando os documentos expostos entre o id 57574941 e 57574943.
O réu MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A apresentou contestação no id. 60841917, arguindo, como preliminar, a ausência de interesse de agir devido à existência de acordo extrajudicial.
No mérito, defende que a sua responsabilidade seja limitada aos termos da apólice de seguro, uma vez que a sua obrigação se restringe ao reembolso do segurado de valores despendidos para pagamento de prejuízo causado a terceiros.
Sustenta a inexistência de conduta praticada capaz de ensejar dano moral, tampouco elemento capazes de trazer prova dos lucros cessantes pretendidos.
Pugna pela improcedência dos pedidos, acostando os documentos expostos entre o id 60841939 e 60843438.
Contestação do réu VASCULINE COMERCIO DE MATERIAL MÉDICO E REPRESENTAÇÕES LTDA, id. 61316915.
Preliminarmente, arguiu perda do objeto em decorrência da falta de interesse de agir devido ao acordo realizado com a seguradora, além disso, impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu que resta demonstrada a má-fé da parte autora, pois realizou acordo para o recebimento das verbas referentes a lucros cessantes à época do acidente, com plena quitação às mencionadas verbas e não há nenhuma demonstração de vício de consentimento apto a embasar a pretensão, o que não merece respaldo no mundo jurídico, pois inviabiliza o novo pedido de indenização.
Informa que estaré acionou o seguro, junto à segunda ré, e foi efetuado o pagamento de acordo com as cláusulas contratuais, o que foi devidamente aceito pela parte autora, no momento do recebimento do valor de R$ 4.914,15.
Por fim fundamenta que se a primeira ré acionou sua seguradora (2ª ré), por mera liberalidade, para pagamento do prejuízo material alegado pela parte autora e estalivremente pactuou, não há que se falar em novo pedido de lucro cessante, tampouco de complementação.
Requer a improcedência do feito, acostando os documentos expostos entre o id 61316949 e 61317854.
O 2° réu se manifestou no id. 64096215, requerendo expedição de ofícios ao INSS e a Receita Federal, bem como a produção de prova documental complementar e superveniente.
Manifestação do 1° réu alegando que parte autora já recebeu o valor quanto aos lucros cessantes, não havendo que se falar em complementação diante da quitação outorgada no referido termo, id. 66526729.
Réplica, id. 67410470.
Manifestação do 3º réu informando não ter mais provas a produzir, id. 67869014.
Decisão de saneamento do feito, id. 98808152.
Rejeitadas as preliminares.
Invertido o ônus da prova em desfavor dos réus.
Determinada expedição de ofício ao INSS.
Deferida a produção de prova documental superveniente.
Realizada consulta ao sistema INFOJUD e ao INSS, id. 135783528.
Manifestação do 2° réu, id. 138994119.
Manifestação do 1° réu, id. 139126774.
Em alegações finais o 2° réu se manifestou no id. 163798994.
Em alegações finais o 1° réu se manifestou no id. 163854165.
Em alegações finais o autor se manifestou no id. 163875790.
Em alegações o 3° réu se manifestou no id. 170452884. É o breve.
Passo a decidir.
Trata-se de ação indenizatória proposta por FILIPI DE SOUZA BARROS ALCANTARA em face de VASCULINE COMERCIO DE MATERIAL MEDICO E REPRESENTACOES LTDA, MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. e AUTO MECANICA WEST CAR SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA sob o argumento de que houve atraso no conserto de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito com automóvel conduzido por funcionário do primeiro réu.
Os elementos acostados revelam que o segundo réu, MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., foi acionado por seu segurado (VASCULINE COMERCIO DE MATERIAL MEDICO E REPRESENTACOES LTDA), encaminhando o veículo automotor de propriedade da parte autora para os reparos necessários na oficina AUTO MECANICA WEST CAR SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA.
Ora, o acidente de trânsito e o período em que o automóvel se manteve na oficina (cerca de 60 dias) são fatos incontroversos, sendo certo que a questão se restringe a apurar a existência de responsabilidade dos réus no ressarcimento dos danos alegados pela parte autora em sua petição inicial.
Contudo, nesse cenário, não deve ser desprezado o termo de acordo extrajudicial celebrado entre a parte autora e a seguradora cujas cláusulas isentam de responsabilidade o primeiro e segundo réus.
Nesse contexto, enquanto a responsabilidade do primeiro réu é subjetiva, o feito trata de relação de consumo, não havendo dúvidas de que o segundo e terceiros réus são fornecedores de serviços e, nessa condição, são responsáveis pelos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplica-se, pois, a teoria do risco do empreendimento, que será afastada se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º).
A controvérsia dos autos, então, diz respeito à ocorrência do elemento culpa do primeiro réu e da falha nos serviços prestados pelo segundo e terceiro réus, além da a existência de excludente de responsabilidade.
Com efeito, o termo de acordo exposto em index 60843423 traz a isenção de responsabilidade da seguradora (MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.) e do segurado (AUTO MECANICA WEST CAR SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA) no evento danoso, incluindo, dessa forma, a pretensão relacionada à condenação ao pagamento de compensação a título de danos morais e de lucro cessante.
Nota-se que o documento traz expressamente em sua declaração de aceite os seguintes termos: “Concordo em receber da MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A, a importância de R$: 4.914,15 Referente ao reembolso de valores provenientes de LUCROS CESSANTES, pelo período de reparos de meu veículo sinistrado, conforme acordo firmado entre as partes.
Com o referido pagamento darei total, plena, raza e irrevogável quitação à MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A e a seu segurado, sem nada mais a reclamar em juízo ou fora dele, relacionados ao sinistro em referência. (grifo nosso)” Por conseguinte, a parte autora deu ampla, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar a qualquer título com relação ao sinistro descrito na inicial, com relação ao segurado e a seguradora, o que, via de consequência, inclui as despesas havidas, danos materiais, lucros cessantes, além de danos morais, ou qualquer tipo de indenização prevista no ordenamento jurídico.
Outrossim, cabe salientar a inexistência de qualquer indício de vício de consentimento na celebração do referido acordo, motivo pelo qual se mostra válido e eficaz, sendo certo que eventual arrependimento relacionado aos valores ajustados não possui o condão de invalidar o mencionado pacto.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça caminha nesse sentido: APELAÇÕES.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE EM INTERIOR DE COLETIVO, NO QUAL A AUTORA, FALECIDA NO CURSO DA LIDE, TRAFEGAVA NA QUALIDADE DE PASSAGEIRA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE, COM A CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO MENSAL E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/15.
IRRESIGNAÇÃO.
CELEBRAÇÃO DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES, CONFERINDO QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRREVOGÁVEL, COM EXPRESSA ABRANGÊNCIA DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, RELATIVA A DIREITO DISPONÍVEL.
VÁLIDADE E EFICÁCIA.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
MERO DESCONTENTAMENTO/ARREPENDIMENTO EM RELAÇÃO AO MONTANTE PERCEBIDO QUE NÃO AUTORIZA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PACTA SUNT SERVANDA E À ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES NEGOCIAIS.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
E DESTE E.
TJRJ.INSURGÊNCIA DAS RÉS, OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO À INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
DESCABIMENTO.
INGRESSO DA SEGURADORA NO FEITO POR MEIO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO, E NÃO DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (0026343-02.2009.8.19.0038 – APELAÇÃO - Des(a).
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 13/10/2022 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) – grifo nosso)” “APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA PELOS AUTORES (TAXISTAS), EM FACE DA CAUSADORA DO SINISTRO E DA SEGURADORA, OBJETIVANDO A AMPLIAÇÃO DA VERBA RECEBIDA, EM SEDE EXTRAJUDICIAL, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, FUNDADA NO FATO DE QUE OS AUTORES, AO FIRMAREM O ACORDO COM A SEGURADORA, DERAM PLENA E GERAL QUITAÇÃO PARA NADA MAIS RECLAMAR, SEJA A QUE TÍTULO FOR.
INCONFORMISMO INFUNDADO DOS DEMANDANTES.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO, TÃO SÓ EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, QUE SE MOSTRA INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL, O QUE É VEDADO PELO ORDENAMENTO PÁTRIO.
SENTENÇA ESCORREITA AO AFASTAR A PRETENSÃO AUTORAL, AO FUNDAMENTO DE QUE, INEXISTINDO DISCUSSÃO ACERCA DE QUALQUER CAUSA APTA A INVALIDAR O ACORDO, ESTE É UM NEGÓCIO JURÍDICO LÍCITO, PERFEITO E ACABADO.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA QUE SE PRESTIGIA.RECURSO DESPROVIDO. (0021997-25.2019.8.19.0210 – APELAÇÃO - Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 29/09/2022 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) – grifo nosso).” No que tange ao terceiro réu (AUTO MECANICA WEST CAR SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA), a tese defensiva se restringe à ausência de autorização da seguradora para que os reparos fossem concluídos, porquanto alega ter finalizado os serviços dois dias após o recebimento da aprovação do último orçamento.
O veículo automotor foi encaminhado à oficina no dia 25 de janeiro de 2022 e entregue ao autor em 23 de março de 2022, ou seja, cerca de dois meses após o início dos reparos.
Assim, analisando a troca de e-mails entre a oficina e a seguradora (id 57574941 a 57574943), nota-se que, após mais de cinquenta dias com o veículo, oficina e seguradora ainda divergiam sobre o orçamento para conserto integral do veículo, sendo certo que não há qualquer complexidade capaz de justificar a previsão do reparo no primeiro orçamento encaminhado.
Assim sendo, a autorização para o fornecimento de dois pneus não é motivo capaz de justificar o atraso de sessenta dias no conserto do automóvel do autor, bem utilizado para auferir renda através do serviço de aplicativo.
Neste ponto, os documentos apresentados pela parte autora revelam um ganho mensal de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância inclusive reproduzida no acordo extrajudicial celebrado com a seguradora.
Dessa forma, no presente caso, verifica-se que AUTO MECANICA WEST CAR SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, nem em comprovar a regular prestação dos seus serviços, ônus que lhe incumbia, em razão do disposto no art. 14, §3°, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços.
Além do mais, na hipótese em análise, a seguradora e a oficina credenciada deveriam obrar suas atividades com diligência e em comunhão de esforços para resolver o problema com a maior rapidez possível, mantendo-se o consumidor informado acerca de todo o ocorrido, o que não se verificou no caso apresentado.
Dessa forma, como o réu AUTO MECANICA WEST CAR SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA sequer participou o termo de acordo extrajudicial e não apresentou qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, impende reconhecer a procedência do pedido deduzido na inicial.
O dano moral está configurado em razão dos transtornos vivenciados pela parte autora ao ter interrompido o uso de seu veículo por tempo além do tratado entre as partes em decorrência de atraso nos reparos do veículo, essencial para o exercício de sua atividade profissional.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social dos autores, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista os parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, para determinar que o réu, AUTO MECANICA WEST CAR SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA, indenize o Autor no valor de R$ 4.537,87 (quatro mil quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos) a título da diferença de lucros cessantes, bem como condená-lo ao pagamento de compensação a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos com relação aos réus VASCULINE COMERCIO DE MATERIAL MEDICO E REPRESENTACOES LTDA e MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Condeno o réu AUTO MECANICA WEST CAR SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, aos réus VASCULINE COMERCIO DE MATERIAL MEDICO E REPRESENTACOES LTDA e MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa face à gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
05/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:19
Pedido conhecido em parte e improcedente
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21/03/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 06/06/2024 23:59.
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17/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:17
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2023 14:55
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:43
Decorrido prazo de VASCULINE COMERCIO DE MATERIAL MEDICO E REPRESENTACOES LTDA em 27/07/2023 23:59.
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16/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 23:19
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 16:42
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2023 00:46
Decorrido prazo de FILIPI DE SOUZA BARROS ALCANTARA em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 20:13
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 20:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/03/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
28/12/2022 11:57
Distribuído por sorteio
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28/12/2022 11:56
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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