TJRJ - 0804802-05.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0804802-05.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA BARCELLOS MOURA DA FONTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILA BARCELLOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1)Considerando o documento do índex 185609792, considerando o artigo 189, inciso III do CPC, cumpra o cartório a decisão do índex 180220403, item 1; 2)Indefiro o pedido de tutela antecipada, visto que não existe nos autos prova inequívoca capaz de corroborar a tese autoral, dependendo a lide de maior dilação probatória para elucidação dos fatos, com a produção da prova pericial deferida, já que a princípio a cirurgia possui mero caráter estético (ID 185609792), sendo a negativa devida; 3)Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 4)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente ao ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 5)Defiro a produção da prova pericial médica.
Nomeio perita do juízo a Dra.
Nadja Fragoso Albino, com telefone conhecido do cartório, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo.
A prova pericial foi requerida pela parte ré, que deve arcá-la, na forma do artigo 95 do CPC; 6)Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixo os honorários periciais em 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes nesta data, nos termos da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 361; 7)Defiro as partes o prazo de quinze dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos; 8)Por fim, determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
20/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 16:59
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/02/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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