TJRJ - 0802914-10.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo:0802914-10.2025.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE NASCIMENTO BUENO RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Indefiro o pedido de expedição de ofício, diante do rito estreito dos juizados.
Ao juiz leigo para elaboração do projeto de sentença.
BARRA DO PIRAÍ, 21 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
22/08/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 15:37
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
21/08/2025 15:37
Juntada de Ata da Audiência
-
21/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0802914-10.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE NASCIMENTO BUENO RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, notadamente diante da prova documental acostada, a alegação de não contratação de empréstimos com o réu e o risco de comprometimento indevido de valores utilizados para subsistência.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos atinentes aos contratos de empréstimo, impugnados nos autos, cujas parcelas são nos valores de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) e R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), no benefício previdenciário do autor, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Intimem-se.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 5 de maio de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
05/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 16:11
Audiência Conciliação designada para 21/08/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
05/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0966501-97.2023.8.19.0001
Regina Celia de Alvarenga Gandara
Bradesco Saude S A
Advogado: Ricardo Silva Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2023 12:09
Processo nº 0012036-24.2019.8.19.0028
Top Quality Fomento Mercantil LTDA
L. T. Goncalves Comercio de Materiais De...
Advogado: Leonardo Soido Falcao da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 00:00
Processo nº 0802301-94.2024.8.19.0209
Camilla da Silva Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2024 16:35
Processo nº 0077570-20.2024.8.19.0001
Ines Maria de Alcantara Tibirica
Rosane Maria de Alcantara
Advogado: Tanilamar Regina Reis Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 00:00
Processo nº 0802052-03.2025.8.19.0212
Jose Soares de Souza
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Caio Domingos Secundino Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 13:05