TJRJ - 0806550-59.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 18:38
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:22
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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11/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SIQUEIRA PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0806550-59.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA SIQUEIRA PEREIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Vistos e etc.
O feito prescinde da produção de novas provas, razão pela qual procedo ao julgamento no estado em que se encontra.
De pronto, determino a retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar como ré, unicamente, a Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio De Janeiro, excluindo-se a Unimed Rio, ante a sucessão empresarial noticiada e comprova através da petição de ID 154463547 e documentos que a instruem.
Trata-se de demanda através da qual pretende a parte autora que seja a ré compelida a autorizar a realização de tratamento da hiperatividade vesical”, cuja autorização não fora deferida pela ré.
De pronto, é de se reconhecer que o contrato de que se cuida - plano de saúde - é submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, já que envolve típica relação de consumo, entendimento este solidificado através da edição da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Por consequência, incide na espécie o artigo 47 da Lei nº 8.078/90, de acordo com o qual a interpretação das cláusulas contratuais se faz de maneira mais favorável ao consumidor.
Feitas tais considerações e na ausência de questões processuais a serem dirimidas, passo ao exame do mérito, salientando que a relação contratual não é objeto de discussão, assim como restou incontroverso o pedido feito pelo médico, conforme se vê o laudo de ID 150501319.
A autora comprovou, ainda, o protocolo do requerimento, feito de forma presencial, através da vinda do documento de index 150501320, com data em 22 de abril de 2024.
A ré não discute o pedido, nem a demora.
Obtempera que houve atraso na entrega dos insumos, embora já tivesse emitido a autorização, Dita alegação não a socorre, já que demonstra, apenas, desorganização interna, cujas consequências não podem ser suportadas pelos usuários do plano de saúde.
Assim, a sua conduta se mostrou abusiva e apta a gerar à autora inegável dano moral.
A demora, nessa situação, representa, em verdade, recusa tácita, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
URGÊNCIA.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO.
RECUSA TÁCITA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Discute-se nos autos acerca da caracterização dos danos morais decorrentes da demora do plano de saúde em autorizar a cobertura de tratamento quimioterápico de urgência para paciente acometida de adenocarcinoma. 2.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 3.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ – Terceira Turma – AgInt no REsp 2141301 / SP - Agravo Interno no Recurso Especial 2024/0158075-3 – julg. 23/09/2024 – Dje 25/09/2024 – Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva) De fato, conquanto, a princípio, o descumprimento de dever contratual não enseje mais do que mero aborrecimento, a negativa injustificada à cobertura de procedimento necessário ao paciente, ou, mesmo, a demora em conceder a autorização, gera ao indivíduo, já vulnerável, sofrimento que não se identifica como dissabor cotidiano, aplicando-se, no caso, o verbete da sumula 339 do Tribunal de Justiça deste Estado: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, lembrando que , na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$5.000,00, já que esse valor não se mostra ínfimo, ao mesmo tempo em proporciona alento e seu pagamento pode ser suportado pela ré.
Não se pode perder de vista que a fixação de indenização em valor irrisório acaba por funcionar como indesejado estímulo à pratica da conduta ilícita.
Todavia, o valor pretendido pela autora, de R$10.000,00, se mostra, com todas as vênias devidas, desproporcional em relação ao gravame.
Pelas razões suso expostas, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Ana Carolina Siqueira Pereira em face da Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (“Unimed-FERJ”) e: ( 1 ) torno definitiva a medida concedida em sede de tutela de urgência; ( 2 ) condeno a ré ao pagamento, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais contados da data da citação.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
12/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 21:53
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 21:53
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SIQUEIRA PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MATHEUS LAVEGLIA LAGES PEREIRA PINTO em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 21:51
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:16
Publicado Citação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ANITA MACHADO RIBEIRO DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Cite-se e/ou intime-se o réu para apresentar contestação (que deverá ficar, desde logo, liberada para consulta pela parte autora), no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, o que significa que serão presumidamente verdadeiras as alegações iniciais e -
13/11/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 25/10/2024 06:00.
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24/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 19:43
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 23:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 23:20
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 23:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2024 14:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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16/10/2024 23:20
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 23:20
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2024 23:20
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2024 23:20
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2024 23:20
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2024 23:20
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2024 23:19
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2024 23:19
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2024 23:19
Juntada de Petição de comprovante de residência
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16/10/2024 23:19
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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