TJRJ - 0802677-89.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:14
Baixa Definitiva
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31/03/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0802677-89.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGIA ANDRE IBIAPINA RÉU: CLARO S A, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Trata-se de ação proposta por GEÓRGIA ANDRÉ IBIAPINA em face de CLARO S.A. e MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMP., na qual a autora alega que em 04/12/2023, esteve na loja da 1ª ré para adquirir um aparelho celular, e modificar o número de (21) 97726-2343 para o plano que possui e o número de (21) 99179-3703 para pré-pago.
Alega que no mesmo dia, assinou um contrato que não leu.
Assevera que em 18/12/2023, o celular parou de funcionar e resolveu aguardar mais um pouco.
Aduz que posteriormente, recebeu cobranças do parcelamento do aparelho, e ao pegar o contrato para verificar as condições, viu que a venda do aparelho sequer foi feita pela 1ª ré, tratando-se, na realidade, de contrato de empréstimo pessoal, no qual o aparelho celular era a garantia de um parcelamento de 19 (dezenove) prestações a serem pagas quinzenalmente.
Cita que tentou inúmerasvezes solucionar a questão administrativamente com a 1ª ré, sem sucesso.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré suspenda as cobranças referentes ao aparelho celular e à linha telefônica e abstenha-se de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito ou se já feito, que o retire.
No mérito, requer a procedência da demanda para determinar a rescisão do contrato de aquisição do aparelho celular e da linha telefônica de nº (21) 97726-2343, bem como condenar a ré a pagar à autora por danos morais experimentadosem R$15.000,00.
Decisão em ID 10176052 deferindo a JG e indeferindo a tutela de urgência requerida.
Citada, a 2ª ré apresenta contestação em ID 103408738, alegando, preliminarmente, a incompetência relativa do juízo e a sua ilegitimidade passiva, indicando a PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA como legítima.
No mérito, aduz que não possui responsabilidade pelo contrato em questão, visto o termo de cessão de direitos de créditos sem coobrigação com a empresa PAYJOY.
Assevera que a autora tinha prévio conhecimento sobre o teor do contrato, pois foi informada sobre o tipo de contrato, os valores das taxas aplicados, o saldo a ser financiado, o valor da prestação e o valor do contrato, sendo que todas as cláusulas são de conhecimento da autora.
Cita que não ocorreu ato ilícito a ensejar os pedidos autorais.No mais, requer a improcedência da demanda.
A empresa PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA apresenta espontaneamente contestação em ID 104102059, requerendo, preliminarmente, a substituição processual da 2ª ré.
No mérito, pugna pela improcedência da demanda.
Citada, a 1ª ré apresenta contestação em ID 105889512, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça.
No mérito, assevera que em 04/12/2023, a linha telefônica de n° *19.***.*62-43 foi habilitada na conta de nº 168765560, constando o contrato assinado referente à ativação do plano com aquisição de aparelho celular.
Destaca que autora assinou o contrato concordando e aceitando os seus termos e a fidelidade prevista no regulamento da Anatel.
Aduz que o valor do aparelho com o desconto lhe foi repassado como pagamento à vista, em razão do financiamento feito pela autora com a empresa BMP.
Aponta que a existência de débito no valor de R$174,97 em nome da autora referente ao contrato da linha telefônica de nº *19.***.*93-03.
No mais, pugna pela total improcedência da demanda.
A 1ª ré apresenta nova contestação em ID 106008339.
Manifestação da 1ª ré em ID 106023825 requerendo o desentranhamento da peça de defesa em ID 105889512.
A empresa PAYJOY manifesta-se em ID 127969233 pelo desinteresse em mais provas.
Réplica em ID 131970957.
Manifestação da 1ª ré em ID 147910271 sem mais provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno que há pedido da 1ª ré em ID 106023825 para que seja desentranhada a contestação apresentada em ID 105889512.
Tendo em vista a certidão de ID 125072423, o instrumento de representação processual regularmente acostado em ID 105889516 - página 58 e a preclusão consumativa do direito de defesa, indefiro o pedido.
Há preliminares a serem analisadas.
Quanto à preliminar de incompetência deste juízo, cabe destacaro conteúdo do art. 101, I, do CDC, o qual permite que, tratando-se de relação consumerista, a demanda pode ser ajuizada no foro de domicílio do consumidor.
Nos presentes autos, a autora comprovou ser residente de Sepetiba, atraindo a competência desta Regional.
Diante da prévia elucidação, há que ressaltar que por se tratar de relação consumerista, a eleição do foro constante na cláusula 6.26 do contrato de ID101008699 não produz efeitos por não ser favorável à autora, à luz do art. 101, I, do CDC, e do art. 63, §1º, do CPC, que possui residência em área abrangida por esta regional, conforme comprovante em ID 101008695.
Assim, mostra-se que este juízo é competente para dirimir a lide, e por isso, rejeito a preliminar suscitada.
A 2ª ré alega a sua ilegitimidade passiva, indicando a PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA como legítima.
Compulsando os autos, vislumbra-se a carta de endosso em ID 101008699 - páginas 7 a 9 acostada pela autora.
Apesar da realização de endosso sobre o crédito no contrato em questão, a análise da ilegitimidade passiva da 2ª ré faz parte do mérito à luz da teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes e as condições da ação devem ser aferidas de acordo com as alegações autorais.
A empresa PAYJOY se apresenta espontaneamente aos autos, juntando contestação e requerendo que seja incluída nos autos como substituta da 2ª ré, dada acarta de endosso estabelecida em ID 101008699 - páginas 7 a 9.
A substituição processual requerida não merece prosperar.
Isso porque apesar de a empresa mencionada ser endossatária do créditoconstante no contratoobjetodesta demanda, a autora não se manifestou favoravelmente em réplica(ID 131970957)acerca da substituição processual requerida, conforme determinam ostermos do art. 339,§1º, do CPC.
Ademais, a presente demanda envolve relação consumerista, aqualprevêaresponsabilidadesolidária entre todos os agentes envolvidos na cadeia de produção e circulação de serviços, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, ambos do CDC.
Ante os fundamentos apresentados, indefiro o pedido de substituição processual requerido pela empresa PAYJOY, sem prejuízo da via regressiva.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela 1ª ré em ID 105889512,eis que, é de se notar que a ré não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que a autora não se enquadra na condição de hipossuficiente econômica, ou, ao menos, que houve alteração na situação econômica retratada, limitando sua impugnação a uma argumentação genérica.
Por fim, há questão pendente ainda consistente em enfrentamento do pedido feito, na petição inicial – e não reiterado na manifestação em provas – sobre a inversão do ônus probatório.
No presentecaso, embora a autora esteja em posição de hipossuficiência perante a parte ré, reputo que a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial, já foram juntados alguns documentos no intuito de comprovar os fatos narrados.
Ademais, há verdadeira inversão legal promovida pelo art. 14, §3º do CDC em favor da requerente e, além disso, foi oportunizado o requerimento para produção de outras provas e a autora sequer reiterou o pedido de inversão probatória.
Com efeito, diante do exposto, e notadamente diante das peculiaridades dos autos, mostra-se desnecessária a inversão do ônus da prova, pelo que fica indeferida.
Enfrentadas as preliminares suscitadas e as questões pendentes de análise, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão é de fato e de direito, e as provas produzidas são suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda concentra-se na irresignação da autora referente à celebração de contrato de financiamento (ID101008699), o qual alega não ter anuído, pois acreditava unicamente na celebração de contrato para aquisição de aparelho celular e prestação de serviços telefônicos junto à 1ª ré.
Aduz que após receber cobranças sobre as parcelas do financiamento, que se deu conta da sua pactuação perante a 2ª ré.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedoras/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquelaspor meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade dos fornecedores.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
Os fornecedores passaram, então, a ser os garantidoresdos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança deles.
Apesar de a responsabilidade dos prestadoresde serviço ser objetiva, compete ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal.
Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar da consumidora o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC 2015.
Neste sentido, o enunciado da Súmula nº 330 deste E.
Tribunal de Justiça, in verbis: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
No caso, apesar das alegações autorais, analisado o acervo probatório apresentado, percebe-se a celebração do contrato de financiamento, conforme ID101008699.
A autora alega que não tinha ciência de que estava pactuado um financiamento para a aquisição de um aparelho celular e que acreditou no que foi dito quando da contratação.
Em contrapartida à alegação autoral acima mencionada, as rés se desincumbiram dos seus respetivos ônus probatórios previstos no art. 373, II, do CPC, pelo motivo de comprovarem que a autora não efetuou o pagamento de nenhuma das prestações do contrato para aquisição do aparelho celular e nem mesmo do contrato de serviços telefônicos, evidenciando-se assim a existência de fato modificativodo direito da autora.
Urge salientar que embora a autora seja vulnerável por ser consumidora dos serviços contratados, é notória a existência de um dever obrigacional de adimplir com aquilo que foi pactuado, ainda que minimamente, em efetuar o pagamento do valor atribuído para a aquisição de um aparelho celular.
Ademais, resta bem claro nos autos que a autora também está inadimplente com os serviços de telecomunicação prestados pela 1ª ré, de acordo com o débito descrito na contestação de ID 105889512.
Ainda, na forma da lei civil, um dos fatores que devem ser levados em conta ao interpretar um negócio jurídico é o comportamento das partes posteriormente à sua celebração, conforme dispõe o art. 113, §1º, I, do CC, in verbis: Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - forconfirmado pelo comportamento das partes posterior a celebração do negócio.
Com isso, observa-se que pelo comportamento da autora, não há como se concluir pelo seu total desconhecimento da pactuação em comento.
E desse modo, não se denotam quaisquer falhas na prestação dos serviços ofertados pelas rés a fim de implicarem na declaração de nulidade do contrato em questão e na consequente rescisão da relação jurídica estabelecida entre as partes.
A parte autora não obteve êxito em comprovar ainda quaisquer condutas por parte das rés que pudessem incorrer em eventual causalidade direta e imediata à configuração de danos morais.
Neste diapasão, por tudo o que consta dos autos, não há como se imputar às rés qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, não restando uma alternativa senão a de rejeitar os pedidos formulados na inicial, uma vez que a autora não comprovou minimamente os fatos narrados, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com exame do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85 do CPC, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
13/11/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 22:05
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 22:27
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 23:38
Distribuído por sorteio
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08/02/2024 23:37
Juntada de Petição de outros anexos
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08/02/2024 23:37
Juntada de Petição de outros anexos
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08/02/2024 23:37
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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