TJRJ - 0819238-48.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0819238-48.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES MONTEIRO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Considerando que a parte autora, apesar de regularmente intimada na pessoa de seu advogado (CPC/2015, artigo 270), não efetuou o recolhimento das custas, JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 290 do CPC/2015.
Custas ex lege.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
18/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0819238-48.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES MONTEIRO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO O contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes previu o pagamento de prestação de valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais) mensais para aquisição do veículo.
Sendo assim, a declaração da parte autora de que não possui meios de arcar com as custas processuais não pode ser levada em consideração, na medida em que o próprio valor da prestação mensal para aquisição do veículo, por si só, infirma tal alegação.
Note-se, inclusive, que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro firmou orientação na Súmula 288 no sentido de que: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher o preparo inicial, no prazo de quinze dias, pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, artigo 290).
Deverá, ainda, no mesmo prazo, apresentar comprovante de residência em seu nome expedido por concessionária de serviço público.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
22/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:08
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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22/05/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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