TJRJ - 0802816-22.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 12:19
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 18:01
Desentranhado o documento
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17/07/2025 05:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de ROSANGELA CLARA DE OLIVEIRA COELHO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:06
Decorrido prazo de WANTUIL DE SOUZA COELHO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:13
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de WANTUIL DE SOUZA COELHO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MULTIPLICAR em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de SR PEDRO em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de ROSANGELA CLARA DE OLIVEIRA COELHO em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 07:37
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 07:34
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 00:49
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0802816-22.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANTUIL DE SOUZA COELHO, ROSANGELA CLARA DE OLIVEIRA COELHO RÉU: MULTIPLICAR, SR PEDRO 1.Defiro GJ.
Anote-se onde couber. 2.No que se refere ao pedido de tutela de urgência em caráter antecipado: “...determinando-se que a Ré, no prazo de 10 dias cumpra as seguintes obrigações: a) efetue a transferência do veículo para o nome da esposa do Autor, apresentando a documentação devidamente regularizada; b) providencie o pagamento dos reparos dos vícios existentes no veículo, arcando com todos os custos do alinhamento do para-choque e do paralama, R$ 150,00 ( cento e cinquenta reais) c) reembolse o autor pelo pagamento da vistoria do gás do ano de 2024, R$ 280,00 ( duzentos e oitenta reais) e) Pelo pagamento feito ao despachante no valor de R$ 100 ,00 (cem reais). f) apresente um veículo reserva ao Autor, de características similares, até a solução definitiva da lide. g) que pague o documento do presente ano de 2025 e a transferência para o nome da esposa, Sra Rosângela.” Inicialmente, verifico que a compra do veículo ano 2011/2012 ocorreu em 30/10/2024.
Veículo usado com mais de 12 anos de uso, com garantia de 04(quatro) meses cobrindo motor e caixa de macha.
Id. 181576824.
Recibo de compra e venda assinado em 27/02/2025, em que consta como comprador WANTUIL DE SOUZA.
Id. 181576825.
Assim, ausente nos autos probabilidade do direito no que se refere à transferência de propriedade para a Sra.
ROSANGELA CLARA DE OLIVEIRA COELHO, estranha ao contrato de compra e venda e pessoa diversa a que consta no CRV (id. 181576825).
Porém, no que se refere aos reparos dos vícios existentes no veículo, embora com mais de 14 anos de uso, observo que restou acordado entre as partes na audiência realizada junto ao PROCON no dia 21/02/2025, id. 181576827, que o vendedor resolveria todos os problemas do veículo até o dia 27/02/2025, tanto os mecânicos quanto os documentais, e que caso isso não ocorresse, no mesmo dia 27/02/2025 seria cedido ao Sr.
Wantuil um carro reserva, automático e com as características parecidas com as do carro adquirido pelo reclamante, “ampliando a data da solução do conflito para o dia 22/03/2025, enquanto o reclamante poderá permanecer com o veículo reserva”.
Dito isso, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência e determino que a parte ré: Providencie os reparos dos vícios existentes no veículo, no prazo de 15 dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente em R$15.000,00 (quinze mil reais).
Providencie carro reserva de características similares ao veículo adquirido até que seja efetuado o reparo no veículo objeto da presente ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente em R$15.000,00 (quinze mil reais).
CUMNPRA-SE PELO SR.
OJA DE PLANTÃO. 3.Considerando o art. 334, § 4ºdo CPC, que assim dispõe: "(...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;" Considerando que a audiência de conciliação e mediação poderá ser realizada de forma eletrônica, nos termos da Lei (art.344, § 7º do CPC)".
Decido: a.A fim de se evitar diligência inócua, com perda de tempo e desgaste para as partes, intimem-se as partes para que digam se possuem interesse na realização da audiência de conciliação, que será realizada através da PLATAFORMA VIRTUAL TEAMS, pelo CEJUSC.
Prazo comum de 15 dias.
A manifestação deverá vir acompanhada de endereço de e-mail e telefone de contato a fim de permitir o envio do link pelo CEJUSC. b.Havendo interesse de ambas as partes, voltem conclusos para designação de audiência prevista no art. 334 do CPC, através da PLATAFORMA VIRTUAL TEAMS. 4.CIte(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (art. 335 caput e inciso III, ambos do NCPC). 5.Como a pretensão envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º. § 2º da Lei 8.078/90, e diante da hipossuficiência da parte autora na equação deduzida nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90.
BARRA MANSA, 12 de maio de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
12/05/2025 21:34
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 21:26
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/05/2025 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANTUIL DE SOUZA COELHO - CPF: *69.***.*23-04 (AUTOR).
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30/04/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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