TJRJ - 0808737-42.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de WILSON SERAFIM DOS REIS JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808737-42.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANUEL DE BULHOES OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por MANUEL DE BULHÕES OLIVEIRA em face de BANCO ITAÚ S/A. É o relatório.
Decido.
A decisão do ID 101160210indeferiu a gratuidade de justiça à parte autora, sendo que a decisão do ID 142509430, proferida em setembro de 2024, deferiu o parcelamento das custas e taxa judiciária em 09 (nove) parcelas.
A parte autora, apesar de validamente intimada, até a presente data não deu cumprimento à decisão judicial, pois apenas recolheu uma única parcela, razão pela qual deve ser cancelada a distribuição.
Diante do exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃOe, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV c/c artigo 290, ambos do CPC e condeno a parte autora a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a regularidade das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 23 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
12/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/04/2025 05:00
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 05:00
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de WILSON SERAFIM DOS REIS JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 22:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808737-42.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANUEL DE BULHOES OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO ITAÚ S/A 1) As instituições financeiras não ficam limitadas a determinado patamar de juros, motivo pelo qual podem cobrar juros acima da taxa média de mercado, até porque se não pudessem não haveria taxa média, mas tabelamento de juros pelo Estado, o que não é o caso da economia nacional na atualidade.
A revisão é admitida quando se afigura excessiva, sendo que a taxa de juros mensais praticada no presente caso não se afigura exorbitante e excessiva quando comparada com a taxa média de mercado.
Ademais, o serviço de fornecimento de crédito não é monopolizado pela parte ré, motivo pelo qual a parte autora poderia livremente ter buscado crédito mais barato no mercado.
Assim, INDEFIRO a tutela antecipada. 2) Cite-se.
ANGRA DOS REIS, 13 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
13/11/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 22:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/10/2024 13:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 22:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO em 23/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO em 24/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 20:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO em 08/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 00:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANUEL DE BULHOES OLIVEIRA - CPF: *08.***.*71-12 (REQUERENTE).
-
01/02/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 17:53
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839376-12.2024.8.19.0002
Filipi Moura Lima
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Marcia Crystina de Miranda Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 22:39
Processo nº 0807121-83.2024.8.19.0007
Nelmo Figoreli
Banco Bmg S/A
Advogado: Daniel Renna Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 15:03
Processo nº 0858033-88.2024.8.19.0038
Ozelina Athayde de Araujo
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Andre Luis da Silva Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 13:13
Processo nº 0835003-35.2024.8.19.0002
Priscilla Ribeiro Lima dos Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Adriano Heringer Matos Oliva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2024 23:55
Processo nº 0800683-63.2023.8.19.0011
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Marcelo de Souza Pereira
Advogado: Andre Paulino Xavier dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2023 14:59