TJRJ - 0842774-71.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de RODES MUNIZ CUNHA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:42
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0842774-71.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODES MUNIZ CUNHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não se tratando de caso em que seja necessária a designação de audiência na forma do art. 357, §3º do CPC, passo ao saneamento do feito.
Não foram arguidas preliminares.
Estão presentes todos os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O processo está em ordem, o Juízo é competente e a demanda está regularmente formulada, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos da lide, nos termos do artigo 357, II e IV, do CPC, o seguinte: a) A existência ou não de irregularidade geradora do TOI. b) A ocorrência ou não de cobrança indevida a título de recuperação de consumo irregular. c) Se o TOI foi ou não emitido de forma regular. d) A anulação ou não do TOI. e) A devolução ou não dos valores pagos a título de TOI, com a dobra legal. f) A ocorrência ou não dos danos morais.
Quanto à distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III, do CPC), caberá ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo desnecessária a inversão do ônus da prova, já que fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é naturalmente ônus da parte ré (art. 373, II, do CPC), além do que a inversão é ope legis(art. 14, §3º, do CDC), tal qual prevê a legislação processual civil e de defesa do consumidor, em vigor.
Defiro a produção de prova documental pelas partes, desde que superveniente, devendo a apresentação dos documentos ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente, sob pena de perda da prova.
Indefiro a prova pericial requerida pela parte autora, uma vez que a prova da regularidade da lavratura do TOI é da parte ré, nos termos da inversão ope legisestabelecida no art. 14 , §3º do CDC. 6.
Solicito ao cartório deste Juízo as seguintes providências: a) Com a juntada dos documentos, que providencie o contraditório, nos termos dos artigos 435 e 437, §1º, do CPC. b) Intime a parte ré para que, diante da inversão do ônus da prova, tem outras provas a produzir. c) Publique esta decisão e intimem as partes.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
22/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de SUZANA PATRICIA DE LEMOS ESTOLANO DA SILVEIRA BORBA em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 19:12
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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