TJRJ - 0945602-44.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:54
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0945602-44.2024.8.19.0001 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDREIA ALVARENGA DE MOURA MENESES IMPETRADO: REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COORDENADORA DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIA POLÍTICA DO INSTITUTO DE ESTUDOS SOCIAIS E POLÍTICOS (IESP/UERJ) Cumpra-se a parte final da sentença de id. 193147686.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular -
26/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 18:27
Juntada de Petição de ciência
-
21/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:02
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO ASSUMPCAO POLYDORO JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AVILA POLYDORO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:02
Decorrido prazo de TISSIANE PINTO DE SOUZA em 30/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:16
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
11/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
11/07/2025 03:16
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
11/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0945602-44.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDREIA ALVARENGA DE MOURA MENESES IMPETRADO: REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COORDENADORA DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIA POLÍTICA DO INSTITUTO DE ESTUDOS SOCIAIS E POLÍTICOS (IESP/UERJ) Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDRÉIA ALVARENGA DE MOURA MENESES diante de ato perpetrado pela SRA.
MAGNÍFICA REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UERJ) e pela SRA.
COORDENADORA DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIA POLÍTICA DO INSTITUTO DE ESTUDOS SOCIAIS E POLÍTICOS (IESP/UERJ)em que se requer, liminarmente, a suspensão do Concurso Público para Doutorado em Ciência Política no IESP/UERJ (2024).
Ao final, pede a concessão da ordem para que seja anulado o referido concurso público ou, sucessivamente, a exclusão do item 3.2, a.13, do seu Edital.
O impetrante alega que, ao ler o Edital do Concurso Público em questão, deparou-se com suposta cláusula inconstitucional, a qual exigia cópia do e-mail com aceite do Orientador.
Sustenta seu direito argumentando ofensa aos princípios da impessoalidade e da moralidade, alegando haver discriminação de origem entre os candidatos.
Requer, a título de liminar, a suspensão do Concurso Público, a fim de que não haja dano irreparável consistente na perda da chance de se inscrever no aludido certame.
Pede, ao final, a concessão da ordem para que seja anulado o referido concurso público ou, sucessivamente, a exclusão do item 3.2, a.13, do seu Edital.
Junta documentos (índices 153075222-153075601).
Decisão que defere a liminar ao impetrante (índice 153213103).
Impugnação apresentada pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, em que se requer a denegação da segurança (índice 157066131).
Não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto pela UERJ da decisão que deferiu a liminar requerida pela impetrante, tendo em vista o pedido de desistência do recurso.
Parecer do Ministério Público – MP no sentido de que seja denegada a segurança. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar por meio do qual pretende o impetrante a suspensão do Concurso Público para Doutorado em Ciência Política no IESP/UERJ (2024).
Inicialmente vale ressaltar que o mandado de segurança é remédio constitucional que visa proteger direito líquido e certo, ou seja, aquele que é inquestionável, podendo ser comprovado de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA QUARTEL MAIS PRÓXIMO DE SUA RESIDÊNCIA.
AUSENTE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM MANTIDA. 1.
Inicialmente, cumpre destacar a inadequação desta via estreita do Mandado de Segurança, haja vista a inexistência de direito líquido e certo a amparar a concessão da ordem postulada. 2.
A definição de direito líquido e certo, consagrado em nossa Carta Maior na dicção normativa do art. 5º, inciso LXIX, não é alcançada pela simples configuração de um fato incontroverso em um processo, conforme sugerem as lições de Direito Processual Civil.
Trata-se de direito cristalino, inquestionável, que não enseje quaisquer dúvidas sobre sua existência ou titularidade. 3.
A liquidez e certeza de um direito não advêm da simples omissão da outra parte perante seu dever de impugnação no iter cognitivo.
Antes disso, trata-se de dever do impetrante na comprovação da sua liquidez e inquestionabilidade, o que implica no rito específico do mandado de segurança, que não permite ampla dilação probatória - isto na medida em que, em tese, o direito já estaria comprovado na sua máxima possibilidade. 4.
A lotação de servidores enquadra-se na esfera discricionária do Poder Público.
Com efeito, para atender uma ou outra corporação, o impetrado tem que valer-se de suas disponibilidades de pessoal e aferir qual é a circunscrição que possui maior ou menor deficiência. 5.
Portanto, deve-se valer de critérios de conveniência e oportunidade, que é o objeto do seu poder discricionário.
Obrigar o impetrado a atender uma ou outra corporação do CBMERJ violaria, efetivamente, esse poder discricionário, o que, é sabido, não é dado ao Judiciário. 6.
A ordem de merecimento intelectual do Curso de Formação de Soldados não altera a precedência hierárquica estabelecida na classificação do concurso de ingresso no CBMERJ, nos termos do art. 13, §5º, da Lei nº 880/85, razão pela qual o disposto na primeira parte do parágrafo primeiro do art. 22 do Decreto nº 4.581/81 é inaplicável e, neste caso, havendo conflito entre lei e decreto, prevalece a regra disposta em lei. 7.
Tendo em vista, enfim, que não fora apresentado pelo impetrante acervo probatório capaz de comprovar seu direito à transferência de Batalhão, nem sequer sustentação probatória às suas alegações de parcialidade ou subversão dos critérios objetivos de indicação do local de trabalho, o direito não jaz líquido e certo, impondo-se a denegação da segurança. 8.
Desprovimento do recurso. (0041587-38.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 15/02/2017 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) No caso, tendo em vista que a impetrante se insurge contra cláusula de edital de concurso público, que possui caráter vinculante tanto para o candidato quanto para a Administração Pública, percebe-se que não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
Neste sentido, confira: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CONDUTOR E OPERADOR DE VIATURAS - CNH TIPO D.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF -, EM RAZÃO DE NÃO TER OBTIDO O TEMPO ESTABELECIDO NO EDITAL PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE NATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE.
Narra o apelante que participou do concurso para preenchimento de vagas para os cargos de Soldado Bombeiro Militar e 3º Sargento Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro; que foi reprovado no teste de aptidão física - TAF -, posto que, na prova de natação, não obteve o tempo determinado no edital do certame.
Alega que a piscina estava extremamente suja e sem visibilidade, fato que dificultou a marcação do tempo e a manobra de virada com precisão.
Reprovação do impetrante do certame que está embasada em norma do edital, cuja aplicação é obrigatória, sob pena de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia.
Atos administrativos que são dotados de presunção relativa de veracidade, sendo passíveis de desconstituição, mediante prova em sentido contrário pela parte interessada.
Impetrante que não colacionou prova de que foi submetido a condições distintas dos demais candidatos.
Entendimento firme do STJ no sentido de que as disposições previstas em edital de certame público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência.
In casu, não há direito a amparar na via mandamental, porquanto descumpridas as exigências do edital, de caráter vinculante para o candidato e a Administração Pública.
Direito líquido e certo que não restou demonstrado, de plano, não sendo o mandado de segurança a via adequada para o exame de tal pretensão.
Sentença que não merece reforma.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0899639-47.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 06/05/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Com relação às alegações de afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade e da suposta existência de discriminação de origem entre os candidatos, estas não merecem prosperar.
Primeiro, porque as universidades gozam de autonomia didático-científica, nos termos do art. 207, da CRFB.
Segundo, porque um programa de doutorado pressupõe prévio vínculo acadêmico entre orientador e orientando, de modo que o referido certame não se enquadraria como concurso público para exercer cargo público nos termos do art. 37, II, da CRFB, não se aplicando, portanto, os princípios alegados na inicial.
Isto posto, DENEGA-SEa segurança, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENOo impetrante ao pagamento das despesas processuais.
SEM CONDENAÇÃOao pagamento de honorários sucumbenciais, de acordo com o art. 25 da Lei 12.016/09.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, intime-se o Ministério Público.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juíza de Direito -
19/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 23:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 06:04
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AVILA POLYDORO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 04:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 04:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:52
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/10/2024 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804589-84.2025.8.19.0207
Queila dos Santos Lima
Itau Unibanco S.A
Advogado: Adriana Porfirio de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2025 19:40
Processo nº 0922073-93.2024.8.19.0001
Rogerio Alves dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marina Santa Rosa Brasileiro de Sant Ann...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2024 16:11
Processo nº 0033351-91.2021.8.19.0205
Tania Pereira da Silva Falcao
Investprev Seguradora S.A.
Advogado: Thiago Ferreira Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2021 00:00
Processo nº 0843215-18.2024.8.19.0205
Jorge Luiz Nantit
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Veruska Magalhaes Anelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 17:53
Processo nº 0193877-62.2021.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Pablo Francisco da Silva
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2023 14:27