TJRJ - 0971623-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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27/06/2025 20:44
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0971623-57.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: RAFAELA DA SILVA Pedido de liminar visando à busca e apreensão de veículo em razão do inadimplemento da parte contrária.
Conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, comprovada a mora ou o inadimplemento, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente contra o devedor ou terceiro.
O Autor instrui o requerimento com cópia do contrato, comprovando o inadimplemento do devedor que se encontra na posse do veículo, bem como a expedição de notificação para pagamento.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO a liminar determinando a busca e apreensão do veículo.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, citando para pagamento em 05 dias com vistas à purga da mora, sob pena de a propriedade e a posse plena serem transferidas ao credor, devendo ainda apresentar resposta no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
23/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:00
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:41
Juntada de extrato de grerj
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13/01/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:55
Declarada incompetência
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07/01/2025 15:14
Conclusos para decisão
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02/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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