TJRJ - 0825180-44.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:27
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0825180-44.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO LOPES DAS NEVES FAGUNDES RÉU: BANCO ORIGINAL S A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FERNANDO LOPES DAS NEVES FAGUNDES e face de BANCO ORIGINAL S/A.
Narra a parte autora, em síntese que tinha relação de consumo junto a ré, decorrente do serviço de conta corrente e cartão de débito de nº xxxx.xxxx.xxxx.8037, desde o ano de 2016 e que a conta não possuía anuidade e desde 2016 não a movimenta.
Alega que, em junho/23, ao realizar uma pesquisa em seu nome, após ter tido crédito negado no comércio local, notou que a ré havia inserido seu nome junto ao órgão de proteção de crédito e, ao realizar uma consulta no aplicativo do banco réu momento em que tomou conhecimento que existe um cartão de crédito em seu nome com a numeração final xxxx.xxxx.xxxx.8029, que desconhece.
Disse que também tomou conhecimento que estava no cheque especial.
Sustenta que não aceitou ou firmou contrato relativo a tais valores, não tendo utilizado tais créditos.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a ré retire o nome do autor junto aos cadastros restritivos de crédito; a condenação do Réu, ao pagamento de danos morais para a parte autora na quantia R$ 20.000 (vinte mil reais) e que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança indevida realizada pela ré e a inexistência de débito.
Contestação no id. 84536904.
Arguiu preliminar de inépcia da inicial e impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito final 8011 o qual foi emitido em 30/06/2017 e cancelado em 29/09/2021 pelo motivo de que foi extraviado.
Disse que foi solicitado novo cartão de final de 8029 cuja função NFC, que permite pagamento por aproximação, foi habilitada com desabilitação apenas em 12/07/2023.
Informou que a primeira fatura de cartão de crédito gerada em face do autor, com vencimento em 20/03/2022, fechou no valor de R$ 1.456,60, após a realização de diversas compras entre os dias 13/02/2022 e 05/03/2022 em estabelecimentos distintos.
Sustentou ausência de dano moral indenizável.
Requer a improcedência do pedido.
A parte ré se manifestou no id. 93205735 informando não ter mais provas a produzir.
Réplica, id. 99471514.
Em provas a parte autora se manifestou no id. 99543583 informando não ter mais provas a produzir.
Decisão de saneamento do feito, id. 125546510.
Fixado como ponto controvertido determinar se o autor usou o cartão do réu.
Designada AIJ.
Ata de audiência, id. 135972974.
Foi proferido despacho deferindo prazo de 15 dias para que o autor comprove o regular encerramento da conta.
Manifestação da parte autora acerca da determinação retro, id. 139929870.
Em alegações finais a parte autora se manifestou no id. 168127799.
Em alegações finais a parte ré se manifestou no id. 168474874. É o breve.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Da análise dos documentos carreados aos autos, não restou demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços por parte do réu.
Em que pese a alegação da parte autora de desconhecer as cobranças efetuadas pelo réu, o réu juntou aos autos cópia do contrato de cheque especial, extrato bancário comprovando utilização o crédito e faturas do cartão de crédito com lançamentos em estabelecimentos diversos (id. 84536913, 84536914 e 84536915).
Assim, não há que falar em falha na prestação de serviço do réu e, por conseguinte, não há que falar em indenização por alegado dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, §2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
05/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:16
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2024 11:30 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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08/08/2024 12:42
Juntada de Ata da Audiência
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA SOARES em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 29/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:00
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 01/07/2024 13:45 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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01/07/2024 13:00
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2024 12:18
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/08/2024 11:30 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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28/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 12:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/07/2024 13:45 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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18/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 09:53
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S A em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S A em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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