TJRJ - 0825180-44.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:05
Publicação
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18/09/2025 12:38
Inclusão em pauta
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17/09/2025 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2025 18:06
Conclusão
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16/09/2025 00:05
Publicação
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11/09/2025 13:15
Mero expediente
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10/09/2025 18:50
Conclusão
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10/09/2025 18:49
Documento
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12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825180-44.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0825180-44.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00556138 APTE: FERNANDO LOPES DAS NEVES FAGUNDES ADVOGADO: CLAUDIO DA SILVA SOARES OAB/RJ-169240 APDO: BANCO ORIGINAL S A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FARDIN OAB/SP-103137 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
No que tange ao ônus probatório, seria impossível à parte Autora provar que não realizou a contratação, pois se trata de um fato negativo, enquanto a ré poderia facilmente ter provado de forma positiva a legitimidade das cobranças impugnadas.
Contratos fornecidos que não tem assinatura do autor.
A atuação de terceiro fraudador não isenta o fornecedor de serviços do dever de reparação, visto que, conforme entendimento já sumulado por esta Corte e pelo E.
STJ, a fraude praticada por terceiro representa fortuito interno e integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas, não excluindo assim a responsabilidade das instituições financeiras.
Dano moral configurado.
Verba de R$5.000,00 que se mostra adequada a indenizar os danos causados.
Reforma da sentença.
Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
06/08/2025 17:15
Documento
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06/08/2025 15:21
Conclusão
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29/07/2025 12:00
Provimento
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11/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 13:20
Inclusão em pauta
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0825180-44.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0825180-44.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00556138 APTE: FERNANDO LOPES DAS NEVES FAGUNDES ADVOGADO: CLAUDIO DA SILVA SOARES OAB/RJ-169240 APDO: BANCO ORIGINAL S A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FARDIN OAB/SP-103137 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR -
01/07/2025 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 11:04
Conclusão
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01/07/2025 11:00
Distribuição
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30/06/2025 20:31
Remessa
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30/06/2025 20:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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