TJRJ - 0807141-25.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 01:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 15:07
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 00:22
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 09:37
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 18:25
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2025 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA BATISTA LOURENCO - CPF: *23.***.*02-46 (AUTOR).
-
09/06/2025 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 01:04
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0807141-25.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA BATISTA LOURENCO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO 1) A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Tal entendimento, inclusive, foi positivado na norma do artigo 99, §2º, do CPC.
Confira-se: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
No caso, observa-se que a parte requerente, devidamente intimada a comprovar documentalmente a hipossuficiência afirmada, deixou de atender adequadamente ao comando judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2) Proceda-se ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
19/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA BATISTA LOURENCO - CPF: *23.***.*02-46 (AUTOR).
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19/05/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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