TJRJ - 0802296-53.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de KARLA REZENDE DE ALMEIDA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de KARLA REZENDE DE ALMEIDA em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0802296-53.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
No mais, considerando que há PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 26/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar.
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora pleiteia, em sede liminar, a reativação de sua conta bancária encerrada pela instituição financeira ré.
Alega a parte autora que teve sua conta encerrada de forma unilateral e sem aviso prévio, o que lhe teria causado diversos prejuízos de ordem financeira e emocional.
Afirma ainda que o gerente do banco teria admitido o encerramento equivocado da conta.
Contudo, compulsando os autos, não se verifica, neste momento, qualquer documento que comprove o alegado contato com o gerente da instituição financeira, tampouco que demonstre de forma inequívoca que o encerramento da conta se deu por erro operacional do banco réu.
Assim, não há elementos de convicção suficientes que assegurem a verossimilhança das alegações iniciais.
Ademais, não é possível, neste momento processual, concluir que a reativação da conta bancária encerrada possa ser determinada sem risco de implicar em indevida interferência na esfera de atuação do banco réu, especialmente porque a alegação de que o encerramento se deu por engano cometido por um gerente não está acompanhada de qualquer comprovação robusta, quer seja documental, áudio, gravações, prints, e-mails ou mensagens, capazes de gerar juízo de convicção do fato.
Diante disso, mostra-se necessária a oportuna manifestação da parte ré, como forma de resguardar o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil.
Importa destacar que a concessão da tutela antecipada deve ser adotada com cautela, por se tratar de medida que pode ser deferida sem a prévia oitiva da parte contrária, o que pode implicar violação ao princípio do contraditório, previsto no artigo 9º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, diante da ausência de elementos seguros que justifiquem a concessão da medida pleiteada, e em respeito ao contraditório, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise, caso sobrevenham novos elementos ou após a regular instrução do feito.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
23/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:47
Declarada incompetência
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15/05/2025 00:41
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 18:42
Conclusos para decisão
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07/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de KARLA REZENDE DE ALMEIDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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09/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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