TJRJ - 0825081-65.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0825081-65.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RIBEIRO DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
18/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0825081-65.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RIBEIRO DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Cuida-se de ação em que a parte autora alega ter sofridodescontos no seu benefício previdenciáriopor parte da réem virtude de contratosde empréstimos que não celebrou.Pretende a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução, em dobro, dos valores descontados e indenização por danos morais.
De início, por amor ao debate, indefiro o pedido de reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência,por seus próprios fundamentos.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a declarar.
Sendo assim, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a higidez das contratações impugnadas.
A parte autora não pretende produzir outras provas.
A parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimentopessoal da parte autora.
Indefiro a colheita do depoimento pessoal da parte autora, por reputá-lo desnecessário, sendo suficientes as alegações já contidas nos autos.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º,VIII, do CDC, por se tratar de demanda consumerista e, ainda,porverificar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnico-probatóriada parte autora.
Por conseguinte, reabro o prazo para que a parte ré,em 5 dias, informe se pretende produzir outras provas.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
05/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:02
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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