TJRJ - 0840019-46.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:33
Baixa Definitiva
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21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0840019-46.2024.8.19.0203 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CIV Ação: 0840019-46.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00050131 RECTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 RECORRIDO: GILMAR ANTONIO DE MELO JUNIOR ADVOGADO: MARCELO PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-104542 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora deixou de apresentar um mínimo lastro probatório de suas alegações.
No caso, impõe-se o julgamento aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, pois há relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte ré.
Contudo, não há verossimilhança nas alegações do recorrido, visto que a parte autora não comprova que solicitou o serviço de entrega por moto (¿Moto Flash¿), eis que nos comprovantes constantes da inicial (ID 152600528 - fls. 3/4) somente consta assinalado ¿moto¿ e ícone da moto sem pacote.
Observa-se que no recibo sob ID 152600548, juntado pela parte autora, não consta a modalidade ¿flash¿, mas somente ¿moto¿.
Ressalte-se que, com o advento do Código Consumerista não houve a desobrigação do consumidor de fazer prova de suas alegações, sendo, ainda uma obrigação que compete a quem alega, nos exatos termos do artigo 373, I do CPC.
Salienta-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais, uma vez que não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
15/05/2025 10:00
Provimento
-
08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 15:12
Inclusão em pauta
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28/04/2025 14:34
Conclusão
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28/04/2025 14:31
Distribuição
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28/04/2025 14:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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