TJRJ - 0832826-98.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de NATHALIA XAVIER ADLER em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 09:04
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0832826-98.2024.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALIA XAVIER ADLER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIA XAVIER ADLER EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução interposto por EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A, alegando que a multa por descumprimento da obrigação é indevida; que houve intimação pessoal da embargante no dia 24/08/2024 para restabelecer o funcionamento dos serviços contratados pelo autor, no prazo de 24 horas; que a embargante comprovou através de documentos que a linha telefônica objeto da lide foi reativada, conforme Index. 142059937.
Afirma ainda que os relatórios detalhados da utilização da linha objeto da lide no período compreendido entre 01/08/2024 até 30/09/2024 foi juntados aos autos.
Impugnação aos Embargos no Index. 212473323, onde alega o(s) Embargado(s) EXEQUENTE: NATHALIA XAVIER ADLER que os serviços de internet e TV retornaram apenas em 06/09/2024.
A exequente juntou aos autos o protocolo de atendimento de normalização do serviço do dia mencionado em Index. 212473326.
DECIDO: Quanto à alegação do Embargante de ser indevida a multa por descumprimento da obrigação, tal afirmação não merece prosperar.
O que se observa dos autos é que a autora ficou sem os serviços de internet e sem os serviços de televisão, comprovado pela certidão do OJA de Index. 139412728.
A parte ré limitou-se a juntar aos autos cópia dos registros de ligações telefônicas da parte autora, que nada tem a ver com o caso, já que a autora reclama de falhas na prestação de outros serviços.
No mais, a parte autora informou a data exata da normalização dos serviços de internet e televisão, com o comprovante de protocolo.
Assim, é devida a multa pelo descumprimento da obrigação.
Isto posto,JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com base no art. 487, inc.
I do CPC/2015, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inc.
II do CPC/2015.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 55, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia depositada de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com os acréscimos legais.
Em seguida, adotada as providências referentes à apuração de eventuais custas devidas ao Estado e intimação do respectivo devedor para recolhimento (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI,(data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
26/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 15:29
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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30/07/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0832826-98.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALIA XAVIER ADLER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIA XAVIER ADLER EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A Ao embargado.
NITERÓI, 3 de julho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
03/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0832826-98.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALIA XAVIER ADLER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIA XAVIER ADLER EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A 1- Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou de seu patrono em relação ao valor incontroverso. 2- Intime-se a parte ré para pagamento da multa em razão do atraso no cumprimento da obrigação de fazer, ante a certidão do OJA de Index. 139412728, sob pena de penhora online.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
20/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:46
Outras Decisões
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 15:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 01:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:36
Recebidos os autos
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07/03/2025 01:36
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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17/01/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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17/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de NATHALIA XAVIER ADLER em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 14:57
Juntada de Petição de contra-razões
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05/11/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 19:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/10/2024 00:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/10/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 15:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 15:11
Juntada de Projeto de sentença
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09/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/09/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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23/09/2024 14:42
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2024 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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23/09/2024 14:42
Juntada de Ata da Audiência
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23/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:57
Outras Decisões
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22/08/2024 00:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 00:48
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 00:48
Audiência Conciliação designada para 23/09/2024 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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22/08/2024 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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