TJRJ - 0829740-80.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:35
Baixa Definitiva
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08/07/2025 21:52
Documento
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11/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0829740-80.2024.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0829740-80.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00052957 RECTE: RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO DE CASTRO ADVOGADO: GABRIEL GOUVÊA DE AGUIAR OAB/RJ-166042 RECORRIDO: EBAZAR COM BR LTDA RECORRIDO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em receber e, no mérito, acolher parcialmente os embargos somente para suprir a omissão indicada e estabelecer que a condenação diz respeito a ambos os réus, EBAZAR.COM.BR.
LTDA. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., solidariamente, recorridos sucumbentes, esclarecendo ainda que não há que se falar em ônus sucumbenciais, uma vez que não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
No mais, nega-se provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra os vícios elencados no art. 48 da Lei 9.099/95 no tocante ao mérito do julgamento proferido, quais sejam, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos do ¿decisum¿, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95.
Ademais, vale ressalta que não está o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio". (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44).
Além do mais, nada obstante o escopo do recurso seja de prequestionamento, esses não devem servir para renovação da discussão da causa. -
05/06/2025 10:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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27/05/2025 14:00
Inclusão em pauta
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26/05/2025 18:27
Conclusão
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26/05/2025 18:26
Documento
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0829740-80.2024.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0829740-80.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00052957 RECTE: RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO DE CASTRO ADVOGADO: GABRIEL GOUVÊA DE AGUIAR OAB/RJ-166042 RECORRIDO: EBAZAR COM BR LTDA RECORRIDO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reformar a sentença, na medida em que incontroversa a não entrega do produto adquirido.
Apesar de a autora informar que, de fato, após realizar a primeira reclamação administrativa, recebeu mensagem do entregador cadastrado junto à ré requerendo que ela encerrasse a reclamação para que desse continuidade à entrega, o consumidor comprova que, após, realizou novas reclamações junto à ré informando a ausência de entrega do produto.
Ademais, em momento algum, a autora confirma a entrega do produto à ré, não havendo que se falar, portanto, em perda ao direito de restituição de valores.
Ademais, verifica-se que deve responder de forma solidária com a loja vendedora do produto, na forma como entende nossas Turmas Recursais, conforme recente decisão abaixo colacionada: ¿O Marketplace atrai o cliente que é quem detém o papel principal, sendo a atuação do lojista e-commerce é coadjuvante.
Assim, antes de optar pelo parceiro, o consumidor confia na marca da Ré, razão pela qual há solidariedade entre a empresa que disponibiliza Venda Digital e permite a realização de transações comerciais do Parceiro com seus clientes (consumidores) via internet, na forma do art. 7º, par. único e 25, par. 1º, do CDC.
Do primeiro clique até o recebimento do serviço ou produto, a empresa que explora o marketplace deve acompanhar todo o percurso tornando a experiência segura para o consumidor que confia na sua marca.
A responsabilidade da Ré é solidária, na forma do art. 7º, par. único e 25, par. 1º, do CDC...¿ (RI 0004201-36.2019.8.19.0205 - Juiz(a) FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO - Julgamento: 16/08/2019 - CAPITAL 1ª.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS).
Réu que não provou o adimplemento de sua obrigação, ônus esse que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC).
Configurado está, portanto, o inadimplemento contratual por parte da Ré, que participou de contrato de compra e venda e, mesmo diante do adimplemento da consumidora, deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, fazendo incidir o artigo 475 do Código Civil.
Dessarte, deve ser realizada a restituição do valor despendido pela parte Autora, com o objetivo de restituir às partes ao status quo ante, no montante de R$ 4.134,00.
Por outro lado, não merece acolhimento o pleito de compensação por danos morais.
A jurisprudência deste Tribunal entende que não há dano a ser compensado no caso de ausência ou atraso de entrega de bem não essencial.
No presente caso, não restou comprovada a essencialidade do produto.
Dessa forma, apesar de se tratar de situação desagradável, inexiste violação aos direitos da personalidade da autora, limitando-se o dano à esfera patrimonial.
ISTO POSTO, o voto é para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR a Ré a restituir à Autora o valor de R$ 4.134,00 (quatro mil, cento e trinta e quatro reais) , com juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) desde a data do desembolso, sendo que a correção monetária (que seria contada do mesmo termo)já está embutida nesses juros, conforme o § 1º do art. 406, in fine.
Todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem sucumbência, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
15/05/2025 10:00
Provimento em Parte
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 15:17
Inclusão em pauta
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06/05/2025 12:06
Conclusão
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06/05/2025 12:03
Distribuição
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06/05/2025 12:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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