TJRJ - 0868129-16.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0868129-16.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0868129-16.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00500294 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARGARET ESTEVES NOGUEIRA PINTO MOURA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 ADVOGADO: JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES OAB/MG-171540 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0868129-16.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrida: MARGARET ESTEVES NOGUEIRA PINTO MOURA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/08 JÁ RECONHECIDA PELO STF, NO JULGAMENTO DAS ADIS Nº 4.167 E 4.848.
APLICAÇÃO CONDICIONADA À ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL, CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA TESE FIRMADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO SEU TEMA Nº 911.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER SALÁRIO INFERIOR AO PISO NACIONAL DA CATEGORIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA VEM RECEBENDO VALOR ABAIXO DO ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL.
ADEQUAÇÃO DO SALÁRIO BASE E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
CONCESSÃO DA TUTELA QUE SE MOSTRA INEFICAZ, ANTE O AVISO Nº 195/2023 TJRJ NOTICIANDO A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO LIMINAR DOS CUMPRIMENTOS PROVISÓRIOS DE SENTENÇA QUE DISCUTAM O ALCANCE DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS." "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos contra acórdão prolatado em sede de Apelação Cível, que manteve a sentença de procedência, a qual determinou a implementação do piso salarial nacional para a autora, professora da rede estadual de ensino.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O Recorrente alega omissão. 3.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Inexistência do vício apontado pelo embargante. 5.
Recurso que objetiva apenas rediscussão da matéria e eventual propósito de prequestionamento, para a abertura da via excepcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração rejeitados." Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como aos artigos 947, §3º e 1.022 do Código de Processo Civil.
Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e.
STF no Tema nº 1.218 de seu repertório.
Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 148/154 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
Ausentes as contrarrazões aos recursos excepcionais conforme certificado à fl. 172. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão de proventos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça. "Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. "Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 148/154. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
03/12/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 22/08/2024 23:59.
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24/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:04
Juntada de Petição de contra-razões
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19/05/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 09:32
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
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05/04/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:35
Expedição de Informações.
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15/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 14:39
Expedição de Informações.
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30/10/2023 18:18
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/05/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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