TJRJ - 0868129-16.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:19
Remessa
-
28/07/2025 13:40
Documento
-
17/07/2025 16:00
Remessa
-
15/07/2025 12:57
Documento
-
26/06/2025 14:29
Documento
-
07/05/2025 02:31
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0868129-16.2023.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0868129-16.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01108534 APELANTE: MARGARET ESTEVES NOGUEIRA PINTO MOURA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 ADVOGADO: JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES OAB/MG-171540 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração interpostos contra acórdão prolatado em sede de Apelação Cível, que manteve a sentença de procedência, a qual determinou a implementação do piso salarial nacional para a autora, professora da rede estadual de ensino.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O Recorrente alega omissão.3.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Inexistência do vício apontado pelo embargante.5.
Recurso que objetiva apenas rediscussão da matéria e eventual propósito de prequestionamento, para a abertura da via excepcional.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Embargos de Declaração rejeitados.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
05/05/2025 11:42
Documento
-
30/04/2025 21:31
Conclusão
-
30/04/2025 00:00
Não-Provimento
-
11/04/2025 09:17
Confirmada
-
11/04/2025 00:05
Publicação
-
09/04/2025 19:51
Inclusão em pauta
-
07/04/2025 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2025 13:42
Conclusão
-
03/04/2025 18:01
Documento
-
03/04/2025 16:35
Documento
-
19/03/2025 18:08
Documento
-
14/03/2025 15:36
Confirmada
-
14/03/2025 15:25
Mero expediente
-
13/03/2025 13:33
Conclusão
-
19/02/2025 05:33
Confirmada
-
19/02/2025 00:05
Publicação
-
14/02/2025 21:19
Documento
-
14/02/2025 18:47
Conclusão
-
13/02/2025 00:00
Não-Provimento
-
29/01/2025 05:34
Confirmada
-
29/01/2025 00:05
Publicação
-
27/01/2025 10:38
Inclusão em pauta
-
19/12/2024 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
06/12/2024 13:05
Conclusão
-
06/12/2024 13:00
Distribuição
-
06/12/2024 10:24
Remessa
-
06/12/2024 10:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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