TJRJ - 0812413-06.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 08:14
Transitado em Julgado em 25/09/2025
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25/09/2025 00:47
Decorrido prazo de ALBA VALERIA AROUCHE DOS SANTOS em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:47
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 24/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de ALBA VALERIA AROUCHE DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 10:23
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA HOMOLOGOo projeto de sentença apresentado, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95.
Registre-se, por oportuno, que o prazo para eventual interposição de recurso começará a fluir a contar da data deleitura da sentençaou da publicação no DJE, no caso de extrapolação do prazo previsto para a leitura de sentença.
Intimem-se. -
21/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 10:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 10:41
Juntada de Projeto de sentença
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12/08/2025 10:41
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
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30/06/2025 11:46
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2025 11:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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30/06/2025 11:46
Juntada de Ata da Audiência
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27/06/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 - NÃOse vislumbra nos autos o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa ser revertido e compensado ao final, que é pressuposto, ao lado da verossimilhança das alegações, para concessão da medida antecipatória, sem a oitiva da parte contrária, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil e artigo 83, parágrafo 3º, da Lei 8.078/90.
INDEFIRO, pois, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela. 2 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
26/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 22:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 22:02
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 22:02
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 11:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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23/05/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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