TJRJ - 0803364-83.2023.8.19.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:32
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 13:31
Documento
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803364-83.2023.8.19.0050 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 1 VARA Ação: 0803364-83.2023.8.19.0050 Protocolo: 3204/2025.00205309 APELANTE: WILSON DA SILVA FONTES ADVOGADO: JOSE CARLOS VIDIPO OAB/RJ-120694 APELADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL OAB/RS-040004 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RECURSO DESPROVIDO.1.Ação declaratória de inexistência de contrato c/c restituição de débitos c/c indenizatória por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a declaração de inexistência do contrato nº 90124179630000000003, a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, bem como a compensação por danos morais.
Alegação de que desconhece o contrato referente à dívida em seu nome. 2.Sentença de improcedência dos pedidos.3.Recurso da parte autora pleiteando a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.4.Contrato assinado do qual consta a informação expressa em seu título de que se trata de um contrato de cartão de crédito.
Uso contínuo do cartão.
Faturas pagas.
Ausência de elementos que comprovem o desconhecimento da contratação adquirida.5.Ausência de conduta ilícita a justificar a condenação do banco. 6.Dano moral não configurado. 7.Sentença que se mantém em sua integralidade em todos os seus termos e fundamentos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
12/05/2025 15:22
Documento
-
12/05/2025 15:10
Conclusão
-
07/05/2025 00:01
Não-Provimento
-
10/04/2025 00:05
Publicação
-
08/04/2025 10:14
Inclusão em pauta
-
25/03/2025 00:05
Publicação
-
24/03/2025 00:05
Publicação
-
20/03/2025 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2025 11:14
Conclusão
-
20/03/2025 11:10
Distribuição
-
19/03/2025 15:47
Remessa
-
19/03/2025 15:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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