TJRJ - 0838266-44.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:25
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0838266-44.2025.8.19.0001 REQUERENTE: TALLES BRENO CARDOSO BARBOSA, VILANI DE LIMA REQUERIDO: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pretende o requerente habilitar seu crédito retardatário no quadro geral de credores do Grupo Oi.
Não comprova, contudo, ter formulado seu requerimento, previamente, à Administração Judicial.
Como há estabelecido na decisão de ID 102.900 prolatada nos autos principais da recuperação judicial – a qual foi dada mais ampla publicidade, carece de interesse processual todo aquele que vier diretamente a este Juízo postular habilitação de seu crédito sem antes buscar e esgotar a via administrativa. À conta do exposto, julgo liminarmente extinto o feito, sem exame do feito, nos termos do artigo 485, VI do CPC/15.
Ainda em conformidade com o que foi fixado na aludida decisão (de ID 102.900), condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça que ora defiro, na forma do art. 98, §3º do CPC/15.
Ressalte-se, ademais, que a habilitação deverá ser promovida pela via administrativa, consoante determinado na decisão dos autos principais (índex 102900).
Intime-se.
Preclusa, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz Auxiliar -
05/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/04/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 22:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827171-86.2024.8.19.0054
Carlos da Silva Pereira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 22:49
Processo nº 0962518-56.2024.8.19.0001
Alexandre dos Reis
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Mariana Bittencourt Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 19:15
Processo nº 0821743-25.2023.8.19.0001
Ana Maria da Silva Pereira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Natalia Lessa de Souza Rodrigues Cochito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2023 14:05
Processo nº 0842065-87.2024.8.19.0209
Luciana Pereira Faustino
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Barbara Thulany Batista de Magalhaes Nas...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 16:57
Processo nº 0811066-97.2025.8.19.0054
Luis Fernando de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luis Claudio Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 12:12